TJSP - 0004713-58.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:07
Certidão Juntada
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20/05/2025 14:03
Carta de Intimação Expedida
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09/05/2025 23:58
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Lopes Rinalti (OAB 358441/SP), Jayr Silva Castro (OAB 440414/SP) Processo 0004713-58.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleber de Souza Rego - Exectdo: Jone da Silva Rodrigues -
Vistos.
Fls.68: A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V do CPC, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de localização de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado.
Assim, defiro a intimação pessoal do executado para indicação de bens passíveis de penhora.
Que consta na intimação a advertência de que, caso possua bens e não os indique, incidirá em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, nos termos da lei. -
25/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:39
Remetido ao DJE
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25/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Lopes Rinalti (OAB 358441/SP), Jayr Silva Castro (OAB 440414/SP) Processo 0004713-58.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleber de Souza Rego - Exectdo: Jone da Silva Rodrigues - (Com vista ao(à) credor(a) sobre o resultado da pesquisa de bens via INFOJUD - fls. 69/70) -
22/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:31
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 10:22
Documento Juntado
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10/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:05
Petição Juntada
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04/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
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31/01/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 14:14
Documento Juntado
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15/11/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:15
Petição Juntada
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20/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 08:52
Ato ordinatório
-
20/09/2024 08:51
Documento Juntado
-
06/08/2024 11:56
Petição Juntada
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02/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 09:57
Documento Juntado
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02/08/2024 09:57
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 15:57
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/05/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
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17/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:49
Certidão de Cartório Expedida
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05/04/2024 18:05
Pedido de Penhora Juntado
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21/02/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:04
Remetido ao DJE
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09/02/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2024 16:17
Documento Juntado
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09/02/2024 16:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/02/2024 16:14
Documento Juntado
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31/01/2024 09:06
Decurso de Prazo
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08/01/2024 12:06
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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30/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Lopes Rinalti (OAB 358441/SP), Jayr Silva Castro (OAB 440414/SP) Processo 0004713-58.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleber de Souza Rego - Exectdo: Jone da Silva Rodrigues - Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, fica(m) o(a)s executado(a)s INTIMADO(A)S na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 11.702,01 (conforme demonstrativo apresentado nos autos), o qual deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica deferido eventual pedido de pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Registre-se, por fim, que a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. -
29/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:04
Apensado ao processo
-
25/08/2023 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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