TJSP - 0001615-85.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001615-85.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1001199-08.2022.8.26.0022) (processo principal 1001199-08.2022.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Apparecida Regiani Rodrigues Jorge - Márcio José da Costa - - Simone dos Santos -
Vistos.
Tendo em conta a propositura do presente incidente de cumprimento de sentença, providencie a Serventia a atualização do movimento dos autos principais (dos quais estes se originaram) com o código 61615 (arquivo - cumprimento de sentença).
De início, determino à serventia que diligencie junto aos autos principais, anotando no cadastro deste cumprimento de sentença eventuais benefícios concedidos naqueles (assistência judiciária, idoso, segredo de justiça, etc...
A AMBAS AS PARTES), que se aplicam também a estes autos.
Não havendo, nada a anotar.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado em petição por meio digital, sobre decisão/sentença prolatada em autos de nº 1001199-08.2022.8.26.0022 Parte autora: Maria Apparecida Regiani Rodrigues Jorge - Advogado(a) Janaina de Oliveira - OAB/SP 162459/SP - Parte requerida: Simone dos Santos e Márcio José da Costa - Advogado(a) Giovanna Bertolotti Bueno de Moraes e Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes - OAB/SP 441173/SP e 162506/SP - Considerando a existência deste incidente de cumprimento de sentença, as custas processuais devidas nos autos principais e neste incidente (ambos os feitos - apensos), nos termos da legislação vigente, acaso ainda não recolhidas, deverão ser apresentadas junto ao segundo, com a respectiva cobrança e inscrição como dívida ativa em caso de inércia do responsável, salvo em caso de gratuidade processual concedida ao responsável.
Com fulcro no art. 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) Simone dos Santos e Márcio José da Costa, na pessoa do advogado, via DJE, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários advocatícios (Artigo 523, §1º, NCPC). (Valor do débito: R$ 12.331,87 (para ambos os executados) e R$ 49.338,85 (exclusivamente para a executada Simone).
Cientifique(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) outrossim, que decorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-a, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para que, em querendo, apresente impugnação nos autos.
Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA da parte requerida/executada, nos termos da legislação vigente.
Decorrido "in albis" o prazo sem que haja nos autos notícia quanto ao pagamento espontâneo por parte do devedor, o exequente deverá apresentar nova planilha de cálculo com a inclusão do percentuais supra mencionados e, ato contínuo, a serventia deverá lançar mão da elaboração de minuta de bloqueio de valores e restrição sobre veículos, com fins de penhora.
Anoto que cabe ao credor apresentar no feito tanto a minuta do débito, como os comprovantes das correspondentes taxas (Bacen e Renajud), sob pena de impossibilitar o ato.
Elaborado o bloqueio, o valor deverá no prazo de 24 horas ser transferido para conta judicial e o excedente ser liberado conforme dispõe o artigo 854, § 1º do Código de Processo Civil.
Da constrição Bacen, se positiva, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, pelo correio, para que ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o oficial de justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente petição aos autos principais, que deverão permanecer em cartório a disposição dos interessados para consulta, até o final processamento deste feito.
Int. - ADV: DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO DE BRITTO CATANES (OAB 162506/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), GIOVANNA BERTOLOTTI BUENO DE MORAES (OAB 441173/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:14
Apensado ao processo
-
22/08/2025 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1090442-59.2025.8.26.0053
Ana Claudia Guerra Brasileiro Genaro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcos Yoshiki Suguimoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2025 23:03
Processo nº 0007516-29.2024.8.26.0229
Jose Tadeu Zonatti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 11:17
Processo nº 1071329-75.2025.8.26.0100
Valentina Aparecida Cabral Ceresatto
Advogado: Andre Leopoldo Biagi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 09:42
Processo nº 1090365-50.2025.8.26.0053
Adelaide Moreira da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Welinton Cesar Liporini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2025 19:00
Processo nº 1004559-03.2025.8.26.0003
Mirthys Karoline de Oliveira Santos
Locamerica Rent a Car S.A.
Advogado: Paola Maria Almeida Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 12:50