TJSP - 1004559-03.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004559-03.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mirthys Karoline de Oliveira Santos - Unidas Locadora S.a - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de resolver o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação de veículo nº 8512 firmado entre as partes, por culpa da ré; b) CONDENAR a ré, UNIDAS LOCADORA S.A., a pagar à autora, MIRTHYS KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.946,34 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR a ré, UNIDAS LOCADORA S.A., a pagar à autora, MIRTHYS KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Para o cálculo do preparo deverá ser observado o valor mínimo legal.
Ressalto, por fim, que as demais teses apresentadas nos autos não teriam condições de infirmar a conclusão nesta apresentada pelo Juízo.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1,5% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Ademais, em caso de interposição do Recurso Inominado, nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, a parte referente ao recolhimento das despesas processuais compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação.
PIC. - ADV: PAOLA MARIA ALMEIDA LIMA (OAB 326956/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 04:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1177578-84.2024.8.26.0100
Adeluz Participacoes e Empreendimentos L...
York - Fundo de Investimento Imobiliario
Advogado: Tadeu Fiorentin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 18:56
Processo nº 1090442-59.2025.8.26.0053
Ana Claudia Guerra Brasileiro Genaro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcos Yoshiki Suguimoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2025 23:03
Processo nº 0007516-29.2024.8.26.0229
Jose Tadeu Zonatti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 11:17
Processo nº 1071329-75.2025.8.26.0100
Valentina Aparecida Cabral Ceresatto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Andre Leopoldo Biagi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 09:42
Processo nº 1090365-50.2025.8.26.0053
Adelaide Moreira da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Welinton Cesar Liporini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2025 19:00