TJSP - 1517787-75.2024.8.26.0050
1ª instância - 12 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517787-75.2024.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PATRICK DA SILVA MARTINS -
Vistos.
Recebo a resposta à acusação ofertada pela defesa.
Rejeito a preliminar arguida.
Não há que se falar em nulidade das provas produzidas nos autos em razão de violação de domicílio.
O crime de tráfico de drogas é imputado ao agente que pratica quaisquer das condutas tipificadas no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
No caso, ao réu é imputada a conduta de vender e guardar, para fins de mercancia ilícita, 188,5g de maconha.
Trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo.
E a jurisprudência tem admitido a busca e apreensão domiciliar sem mandado em crime permanente, desde que demonstrada a justa causa e a situação de flagrante, com posterior controle judicial.
No caso, foram abordados dois usuários, devidamente qualificados nos autos e arrolados como testemunhas, tendo um deles indicado a residência do réu como o local onde adquiriu o entorpecente.
Policiais confirmaram que o local era o endereço do acusado e lá compareceram, tendo visualizado, pelo vitrô da janela, a droga apreendida, o que ensejou o ingresso na residência.
Logo, havia fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de entorpecentes no local que justificaram o ingresso dos policiais no domicílio do acusado sem o respectivo mandado, não havendo como reconhecer a nulidade aventada.
Assim, presentes os pressupostos e condições da ação penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ausentes,
por outro lado, os vícios enumerados no artigo 395 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia.
Os demais argumentos concernem ao mérito e serão analisados oportunamente.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de novembro de 2025, às 15h, providenciando o Cartório as intimações e requisições necessárias.
Considerando a reiterada ausência de policiais civis e militares às audiências designadas por este juízo, quando da expedição dos respectivos ofícios, faça-se a observação de que a audiência é realizada de forma presencial, devendo portanto, comparecer em juízo para prestar depoimento, sob pena de comunicação ao superior hierárquico.
Ressalto que os ofícios deverão ser expedidos ao Comandante Geral da Policia Militar/Diretor da Assistência Policial Administrativo do DGP e ao local em que encontram-se lotados, a fim de que não se perca a requisição e, consequentemente, a audiência, juntando-se comprovante de envio nos autos.
Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionados à mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários.
Dê-se ciência às partes da audiência designada, observando-se os termos do artigo 399 do CPP.
Int. - ADV: MAURO ALBERTO PINHEIRO SOUZA (OAB 478394/SP) -
29/08/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2025 03:00:00, 12ª Vara Criminal.
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27/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta à acusação
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07/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:48
Recebida a denúncia
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05/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:54
Evoluída a classe de 279 para 300
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05/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Denúncia
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25/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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24/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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