TJSP - 1089718-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089718-55.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Rogério Sandner Moreira -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma CLICKSIGN, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
02/09/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004973-15.2022.8.26.0291
Condominio Residencial Vida Nova Ii
Mauricio Ricardo Martins Iwanaga
Advogado: Priscila Schiestl Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2022 09:25
Processo nº 1530009-75.2024.8.26.0050
Thiago Danilo Madeira Santiago da Silva
Advogado: Rosangela Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 16:23
Processo nº 0002363-07.2024.8.26.0361
Matheus Henrique Rodrigues das Gracas Do...
Eduardo da Silva Bahia
Advogado: Eduardo Hideki Kitajima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 19:05
Processo nº 0000393-38.2017.8.26.0095
Justica Publica
Kevin Brandao da Silva
Advogado: Christiane Lucia Caram
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2017 15:43
Processo nº 1089602-49.2025.8.26.0053
Sergio Correia
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Reinaldo Ailton Frediani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 16:38