TJSP - 0007580-18.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007580-18.2025.8.26.0451 (processo principal 1000692-21.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Farm Entretenimentos Ltda - Epp - Vitor Souza Lopes -
Vistos.
Indefiro o trâmite sob prioridade processual, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos casos beneficiados pelo art. 1.048, do CPC.
Intime-se, pela imprensa na pessoa de seu advogado, o(a)(s) executado(a)(s), Vitor Souza Lopes, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito indicado, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% sobre o total e prosseguimento na fase executiva (art. 523, parágrafo 1o., do CPC).
Fica o(a)(s) executado(a)(s) acima referido(a)(s) advertido(a)(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido, e não havendo pagamento do débito, fixo os honorários para a fase de execução em 10% do valor do débito.
Apresentado novo cálculo, defiro o bloqueio on line, desde que recolhida a taxa respectiva (guia FEDTJ, cód. 434-1, R$ 37,02 por pessoa).
Intime-se. - ADV: SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP), WAGNER AURELIO DA ROCHA (OAB 389392/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP) -
28/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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