TJSP - 1106126-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106126-14.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Francimar Dantas - - Etiene Barbosa Feitosa Dantas - 1 - A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98).
Como parâmetro para a configuração da hipossuficiência econômica, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o uso de 3 (três) salários mínimos como renda familiar máxima a autorizar o reconhecimento da hipossuficiência econômica, como regra, tendo em vista o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada (Deliberação CSDP 137/2009, art. 2º, I) (cf.
TJSP; Agravo de Instrumento 2015236-89.2022.8.26.0000; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2284411-89.2022.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Público; j. 13/12/2022).
No caso, tendo em vista a causa de pedir, a qualificação da parte, os documentos pessoais e a circunstância de estar representada por advogado particular, foi fixado prazo para a juntada de documentos que elucidem a situação econômico-financeira da parte e comprovem a sua hipossuficiência.
Todavia, a parte autora não cumpriu o comando na sua integralidade, tampouco justificou o descumprimento.
Ademais, dos parcos documentos juntados, o de fls. 62 demonstra que a parte autora tem rendimentos que superar o parâmetro acima indicado.
Logo, infere-se dos elementos acima mencionados, aliados à inércia da parte em juntar a documentação indicada na decisão anterior, que a parte autora tem condições suficientes para o pagamento das despesas processuais e demais encargos da sucumbência.
Por tais razões, INDEFERE-SE a gratuidade da justiça à parte autora.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei n. 11.608/03.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais. 2 - Defiro o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. - ADV: ADEMIR SERGIO DOS SANTOS (OAB 179328/SP), ADEMIR SERGIO DOS SANTOS (OAB 179328/SP) -
28/08/2025 23:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:18
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:39
Mudança de Magistrado
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09/07/2024 19:39
Mudança de Magistrado
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05/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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