TJSP - 1005560-44.2024.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005560-44.2024.8.26.0072 (apensado ao processo 1004887-51.2024.8.26.0072) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Francisco Lucimar Oliveira Melo - Banco do Brasil S/A - Frustrou-se a tentativa de conciliação, conforme termo de audiência de fls. 223/224.
Petição de fls. 230: Anote-se para fins de publicação e futuras intimações.
No mais, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado a fls. 185, por reputá-la impertinente e desnecessária à formação do convencimento judicial em sede de embargos à execução, à luz da matéria posta em discussão.
Em tema de necessidade e pertinência de produção de provas, o processo civil não se mostra vocacionado a se transformar em um verdadeiro manancial de cogitações hipotéticas ou desdobramentos cogitáveis em torno de uma determinada situação fática, sob pena de potencializar, ainda que de forma indireta, indevida elasticidade à matéria discutida nos embargos à execução.
Sob a perspectiva jurídica do denominado ônus dinâmico da prova e da norma fundamental de colaboração estabelecida no art. 6º do CPC, à luz dos posicionamentos e questionamentos formulados, reputo desnecessária a dilação probatória para a formação do convencimento judicial nestes embargos à execução, em vista do regime jurídico inerente à relação obrigacional posta em discussão e das vertentes argumentativas que permitiram a discussão e a contextualização em torno dos fatos e consequências jurídicas decorrentes.
Sabidamente, sob a disciplina normativa do art. 370, "caput" do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Sob tal perspectiva jurídica, mostra-se desnecessária e impertinente a dilação probatória, uma vez que a matéria fática já se encontra delineada e delimitada nos autos, permitindo a compreensão da controvérsia e a valoração jurídica dos fatos e da prova contida nos autos mediante contextualização e confrontação analítica, nada acrescentando à formação do convencimento judicial.
Sempre oportuno lembrar a já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, segundo a qual não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 57. ed., Forense, 2016, p. 893).
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, reputo exaurida a fase instrutória e declaro encerrada a instrução nos embargos à execução, facultando às partes a apresentação e anexação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a ensejar a avaliação contextualizada e a confrontação analítica da relação jurídico-obrigacional posta em discussão à luz do conjunto probatório reunido nos autos, em suas vertentes argumentativas (com natural projeção sobre o ônus da prova), em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC.
Para ordenamento e estabilização processual com eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora do comprometimento da validade e eficácia dos atos processuais subsequentes (encerramento da fase instrutória e subsequente sentenciamento do feito em decorrência do indeferimento da prova pericial), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC.
Cumpra-se.
Somente após o cumprimento do item supra, devidamente acompanhado e fiscalizado pelo cartório, intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo acima fixado, nos termos desta decisão, devidamente acompanhado, fiscalizado e certificado pela unidade cartorária.
Com o cumprimento, tornem conclusos para sentença na fila específica do processo digital.
Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e intimação dos procuradores devidamente cadastrados no processo. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:38
Audiência Realizada Inexitosa
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30/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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09/05/2025 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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30/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:03
Apensado ao processo
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26/11/2024 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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