TJSP - 4005136-82.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005136-82.2025.8.26.0405/SP AUTOR: NAUILIO DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PAULO DE ABREU LORENZINO
Vistos. 1.
INDEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Em verdade, observo que o pedido de concessão do benefício na hipótese dos autos não merece prosperar, uma vez que a parte autora contratou a aquisição de um imóvel pelo preço de R$ 410.000,00, pagando desde já R$ 82.000,00 como entrada, e parcelando o saldo devedor em 420 prestações com a primeira parcela de R$ 2.918,71, o que por si só já demonstra sua capacidade financeira.
Observo que, embora sendo residente do Município de Sinop/MT, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo, declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da parte ré.
Outrossim, teve a parte demandante condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (São Paulo/SP), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora tem profissão, eis que goza de emprego de promotor de vendas, auferindo mensalmente mais de R$ * (fl. *), além de ser maior, capaz e não narrar qualquer impedimento para o trabalho.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessarte, recolha a parte requerente as custas judiciárias, bem como despesas citatórias, em quinze dias, atentando para o fato de que as custas processuais no sistema Eproc devem ser geradas e pagas diretamente pelos advogados dentro do próprio sistema, através do botão "Custas" disponível na capa do processo.
Instruções sobre a geração de guias de custas e despesas processuais no Eproc podem ser encontradas nos links: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.8-EPROC_ADVOGADO-Custas_Intermediarias_31.03.2025.pdf Escoado o prazo sem cumprimento, tornem-me os autos conclusos para determinação de cancelamento da lide e aplicação das penalidades previstas no Provimento CSM nº 2739/2024. 2.
Observo que a inicial foi instruída com o instrumento de mandato cuja autenticidade da assinatura eletrônica foi conferida pelo "gov.br".
No entanto, referida assinatura não possui protocolo de assinatura digital. Assim, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jusrisdição (art. 485. § 3º CPC).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento – Ação de execução de contrato de locação.
Decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de procuração.
Insurgência.
Assinaturas eletrônicas na procuração certificadas pela plataforma D4sign.
Invalidade.
Embora desnecessária a assinatura eletrônica com certificação pela ICP-Brasil, no presente caso, tratando-se documento necessário para a prática de atos processuais, não pode haver dúvidas sobre a assinatura, a qual inexistiria se houvesse a certificação pela ICP-Brasil.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2067656-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos do NCPC, art. 485, III -Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via ‘Autentique’, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil - Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição – Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil – Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado – Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida – Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06.
AGRAVO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através de certificado digital não emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada.
Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11,419/06.
Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO". (TJSP - Agravo de Instrumento 2243269-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). "AÇÃO INDENIZATÓRIA – Procuração juntada aos autos assinada de forma digital – Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil – Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 – Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório – Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1024148-54.2020.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). "AÇÃO INDENIZATÓRIA – Procuração juntada aos autos assinada de forma digital – Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil – Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 – Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada – Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório – Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021).
Trata-se de documento eletrônico que possui assinatura válida, sem dúvida.
Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja, porque não é assinatura eletrônica “qualificada”, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de “confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular”, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes.
Porém, a validade perante o Poder Público, e em específico para fins de juntada de procuração em processo judicial eletrônico, é tema distinto.
Deverá a parte autora providenciar a emenda nos exatos termos dos itens supra, de forma completa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, a fim de conferir maior agilidade na análise do sistema Eproc. Intime-se.
Osasco, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:36
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:24
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAUILIO DE SOUZA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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