TJSP - 1000020-61.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000020-61.2024.8.26.0283 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Concergi Construcao Maquinas e Servicos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, fica o(a) apelado(a) intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, desde que representado por advogado nos autos.
Na hipótese do(a) apelado(a) não ter sido citado ou, ainda, embora regularmente citada não ter constituído advogado nos autos (tecnicamente revel), fica dispensada a intimação pessoal para a apresentação de contrarrazões, conforme dispõe o art. 346 do CPC: "Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Neste sentido o entendimento jurisprudencial: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
INTIMAÇÃO.
ART. 346 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ART. 355, II, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. [...] 1.
Ao réu revel que não tenha patrono nos autos, não será intimado para a prática de atos processuais, correndo os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Precedentes." REsp 1.788.404/PR (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Destaquei. "APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC - Em caso de revelia, estando o réu sem advogado constituído nos autos, dispensa-se sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, devendo os autos ser remetidos diretamente ao tribunal - Precedentes desta Corte e do C.
STJ." Apelação Cível 1000507-56.2019.8.26.0268 (Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/09/2021, DJe 21/09/2021).
Destaquei. "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
ART. 346 DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em execução fiscal onde o executado, mesmo citado, não apresentou defesa e não constituiu advogado, desnecessária sua intimação para contrarrazoar apelação, aplicando-se o disposto no art. 346 do CPC. 2.
A interpretação sistemática do Código de Processo Civil evidencia que a previsão de intimação do apelado para contrarrazões (art. 1.010, §1º) deve ser lida em conjunto com a dispensa de intimação do revel sem patrono (art. 346). 3.
Apelação provida." Apelação Cível 0001234-56.2018.4.03.6100 (Rel.
Des.
Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020) Destaquei.
Deste modo, com a publicação desta no DJE, em observância ao princípio da celeridade processual e ao disposto no art. 1.010, §3º do CPC, aguarde-se eventual manifestação do(a) apelado(a) no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos diretamente ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, para processamento e julgamento do recurso, inclusive para que seja efetuado o juízo de admissibilidade.
Int. - ADV: SANTIAGO MORELATO (OAB 336573/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:24
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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07/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:45
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/08/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 09:31
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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25/07/2024 22:03
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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