TJSP - 1033987-57.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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03/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:53
Classe retificada de 39 para 30
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22/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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20/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033987-57.2025.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Nogueira de Carvalho - Gislaine Renata Carvalho de Souza - - Cristiane Perpétua de Carvalho - - Weslei Andrade de Carvalho - - Nilson Cesar de Carvalho -
VISTOS. 1- Por tratar-se de herança de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, transformo o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM.
Encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para os necessários acertamentos.
Observe-se. 2- Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 3- Nomeio a(o) requerente, SRA(O).
MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE CARVALHO, para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de LUIZ CARLOS DE CARVALHO, independentemente de compromisso. 4- Intime-se a(o) inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: a) apresentando as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com o inciso II, do artigo 620, do Código de Processo Civil e orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. "223.
Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...).
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; b) apresentando DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos; c) apresentando PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada (meação - havendo e herança); d) juntando aos autos documentos pessoais do falecido e de JULIANA MONIK DE MENEZES CARVALHO (RG e CPF), matrículas atualizadas dos imóveis, certidões negativas de débitos fiscais municipal, certidão negativa federal do(a) de cujus e, querendo, o comprovante de entrega da declaração do ITCMD; e) anexando ao feito, nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixada pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/.
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Cartório providenciar a requisição, conforme Comunicado CG nº 2460/2018.
Prazo: 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ LEONEL SIMÕES (OAB 487015/SP), BEATRIZ LEONEL SIMÕES (OAB 487015/SP), BEATRIZ LEONEL SIMÕES (OAB 487015/SP), BEATRIZ LEONEL SIMÕES (OAB 487015/SP), BEATRIZ LEONEL SIMÕES (OAB 487015/SP) -
19/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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