TJSP - 4000972-92.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000972-92.2025.8.26.0302/SP AUTOR: SORELLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): JOÃO OTÁVIO GUERMANDI (OAB SP468212) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela requerente são verossímeis, especialmente porque inexigível prova negativa, ou seja, de que não realizou as transações impugnadas.
Ademais, o perigo da demora é certo pela continuidade das cobranças das parcelas do empréstimo objeto destes autos.
Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo ao réu.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas de cobrança relativas ao contrato de empréstimo no valor de R$ 19.850,00, objeto desta lide, seja por débito em conta, boletos bancários ou qualquer outro meio, até ulterior decisão, bem como determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome e o CNPJ da parte autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito aqui discutido, tudo sob pena de multa de R$ 200,00, por ato, na hipótese de inadimplemento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação, instrução de julgamento.
CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, fica a requerida intimada de que deverá apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário.
A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa.
Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
Intime-se. -
02/09/2025 12:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 10:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 16:35
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 16:35
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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