TJSP - 4000455-45.2025.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000455-45.2025.8.26.0219/SPAUTOR: GABRIELA SILVA COSTA ROCHAADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAÚJO GALVÃO (OAB SP395147)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pleito de autorização para tramitação em segredo de justiça, por si só, não autoriza a aposição da tarja pelo advogado, já restringindo qualquer possibilidade de publicidade.
No mais, não se vislumbra interesse público em negócio jurídico entre particulares, sendo que não se pode generalizar a interpretação da LGPD em detrimento do princípio constitucional da publicidade.
Portanto, não há que se falar em segredo de justiça Não reconheço a presença de elementos de prova indicativos da hipossuficiência econômica da parte autora.
Com efeito, a natureza e expressão patrimonial das obrigações recentemente assumidas pela autora (R$ 1.486,00 mensais) constitui indício suficiente no sentido de que ostenta inegável aptidão para o pagamento de custas ou despesas processuais devidas a partir do ajuizamento da demanda.
Denota-se que a parte autora percebe valores superiores a 03 salários mínimos o que afasta sua alegada condição.
Esse raciocínio vem ao encontro do critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos art. 2º, inc.
I, da Deliberação CSDP 137,de setembro de 2009.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Sendo assim, comprove-se o recolhimento da taxa judiciária e despesa de citação , em 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 102, p.ú., c/c art. 485, X, CPC/15), atentando-se às regras previstas na Lei 11.608/03.
Atentar-se à previsão do art. 1.093, § 1º, I, das NSCGJ.
Se ainda não comprovado o recolhimento das despesas de citação, providencie-se-o, igualmente, no mesmo prazo e sob a mesma pena.
Int -
01/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:36
Gratuidade da justiça não concedida
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29/08/2025 21:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 21:45
Link para pagamento - Guia: 58569, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58047&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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29/08/2025 21:45
Juntada - Guia Gerada - GABRIELA SILVA COSTA ROCHA - Guia 58569 - R$ 404,83
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29/08/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA SILVA COSTA ROCHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/08/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA SILVA COSTA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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