TJSP - 1002043-68.2024.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002043-68.2024.8.26.0383 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Eduvirges Vendramel -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
De proêmio, no estrito cumprimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, a fim de sanar as pendências processuais e probatórias apontadas nas certidões de fls. 148 e 180, e nas manifestações da parte requerente de fls. 152/155 e 177/179, surge a necessidade da presente.
A regularidade de tais atos é fundamental para a higidez do processo e para a validade do provimento jurisdicional final.
Trata-se de ação de usucapião em que a parte requerente busca a declaração de domínio sobre parcela de imóvel rural, alegando posse ad usucapionem e o preenchimento dos requisitos legais.
Da Imprescindibilidade da Citação ou Anuência Formal dos Condôminos e Confrontantes Identificados.
Conforme a certidão de fls. 148, ainda não houve a citação regular de todos os condôminos da Matrícula nº 1.868 e confrontantes registrais.
A alegação da parte requerente de que o edital de fls. 126/127 seria suficiente para suprir a citação destas partes conhecidas não prospera.
O edital é instrumento de citação para terceiros interessados, incertos e desconhecidos, e não substitui a comunicação pessoal dos titulares de direitos reais e dos confinantes identificados nos autos ou na matrícula do imóvel.
A estes, o devido processo legal impõe a citação pessoal (Art. 246, § 3º, do CPC) ou a anuência expressa e formalmente válida (Art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73).
As "DECLARAÇÕES DE RECONHECIMENTO DE LIMITE" de fls. 107/112, embora importantes para a delimitação física, não configuram anuência expressa e inequívoca para fins de aquisição da propriedade em processo de usucapião, notadamente pela ausência de qualificação completa e cópia de documentos de identificação dos declarantes, e pela insuficiência de poderes de representação para anuir à pretensão de usucapir.
A usucapião entre condôminos, embora possível, exige que o condômino que exerce a posse exclusiva sobre a área usucapienda demonstre a inação dos demais, devidamente comunicados da pretensão.
Assim, determino que a parte requerente forneça a qualificação completa, com endereços atualizados e cópia de documento de identificação, de todos os condôminos da Matrícula nº 1.868 (inclusive LUZIA APARECIDA CAVALCANTI VENDRAMEL, que é parte requerida e condômina/confrontante) e dos demais confrontantes registrais que ainda não foram citados pessoalmente.
A partir dessas informações, a serventia deverá proceder à citação pessoal destes.
Alternativamente, se a parte requerente optar pela anuência, esta deverá ser apresentada por meio de documento que comprove de forma indubitável a concordância do titular do direito real com a pretensão de usucapir a área, acompanhado de sua qualificação completa e cópia de documento oficial de identificação.
Da Comprovação da Posse Qualificada (Item "f" da decisão de fls. 144/145): A certidão de fls. 148 indica, e as manifestações da requerente não infirmam, que o item "f" da decisão de fls. 144/145 ("se foram anexadas aos autos declarações de pessoas idôneas, comprovando a situação de fato atinente a posse do imóvel sob os aspectos da mansidão, continuidade, tranquilidade, duração e formação da cadeia possessória ou dominial") não foi cumprido de forma satisfatória.
As "DECLARAÇÕES DE RECONHECIMENTO DE LIMITE" não se confundem com a prova dos atributos da posse ad usucapionem, que são essenciais para a procedência da usucapião.
Assim, intime-se a parte requerente para que apresente as declarações de pessoas idôneas, devidamente qualificadas e com cópia de documento de identificação, que atestem de forma pormenorizada e fundamentada os aspectos da posse necessários à usucapião, quais sejam: sua mansidão, continuidade, pacificidade, o animus domini, a duração e, se for o caso, a formação da cadeia possessória ou dominial.
Da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União Atualizada: A certidão de fls. 72 encontra-se desatualizada.
A obtenção de tal documento, ainda que requisito para o registro da sentença, é uma medida prudencial que visa a evitar entraves futuros e a garantir a completa regularidade da propriedade.
Assim, intime-se a parte requerente para que providencie a juntada de Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND/DAU) atualizada.
Concedo o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias para o integral e regular cumprimento das determinações acima.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a zelosa Serventia a regularidade do cumprimento e tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. - ADV: VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA (OAB 255283/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
07/07/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 12:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
-
27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:40
Não confirmada a citação eletrônica
-
17/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:34
Recebida a Petição Inicial
-
25/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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