TJSP - 4001137-26.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:52
Determinada a intimação
-
05/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:43
Juntada de Petição
-
05/09/2025 07:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001137-26.2025.8.26.0566/SP AUTOR: CLAUDEMIR DE OLIVEIRA RAMOSADVOGADO(A): GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB SP349946) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta pela parte autora em razão da invasão de sua conta, mantida junto à parte ré, por terceiros que vêm se passando por ela, com indícios de utilização para a prática de possíveis atividades ilícitas em seu nome.
Nesta fase inicial do processo, é natural que haja limitações na análise aprofundada dos elementos apresentados.
No entanto, os documentos que instruem a petição inicial conferem respaldo suficiente à narrativa exposta, conferindo verossimilhança às alegações.
A relevância dos fatos trazidos é evidente, especialmente diante do risco de dano de difícil reparação à autora, caso a situação permaneça inalterada, uma vez que ela pode ser exposta a publicações ou ações que afetem sua imagem e integridade.
Diante disso, e considerando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, entendo ser cabível o acolhimento do pedido formulado.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de cinco dias, adote as providências necessárias para restituir o acesso das contas à parte autora.
Por ora, deixo de fixar multa por eventual descumprimento, o que poderá ser analisado oportunamente, se necessário.
Intime-se com urgência para o cumprimento da presente decisão.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, e ou a partir da data da publicação do ato eletrônico de intimação, se o caso.
Se for apresentada contestação e documentos, intime-se a parte autora desse evento para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, voltem conclusos. Int. -
01/09/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:47
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
-
01/09/2025 16:47
Determinada a citação
-
01/09/2025 15:54
Audiência de conciliação - cancelada - Local Conciliação - 26/09/2025 13:30. Refer. Evento 4
-
01/09/2025 15:50
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - 26/09/2025 13:30
-
01/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033825-75.2024.8.26.0001
Eduardo de Oliveira Roque
Mariana Bezerra Olimpio Gomes
Advogado: Bruna Brutomesso Amaral Batista
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 09:16
Processo nº 1502905-02.2019.8.26.0530
Jefferson Pereira da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Giselle Borghesi Arruda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2021 14:05
Processo nº 1502905-02.2019.8.26.0530
Justica Publica
Jefferson Pereira da Silva
Advogado: Rafael Ribeiro Ferro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2019 17:44
Processo nº 1079526-56.2024.8.26.0002
Renildo Silva Souza
Companhia Metropolitana de Habitacao de ...
Advogado: Dayse Reis Carvalho de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 05:29
Processo nº 1024205-23.2024.8.26.0071
Jair Saraiva
Diogo Ribeiro de Mira
Advogado: Bruno Leitao de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 17:06