TJSP - 0005153-24.2022.8.26.0590
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005153-24.2022.8.26.0590 (processo principal 1004375-47.2016.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - Rennan Ferreira Barreto Alves - - Rayssa Ferreira Barreto Alves e outros - Conforme decisão de fl.244, segue publicação da decisão de fls.227/228: "
Vistos. 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos moldes almejados no requerimento ainda revestido de sigilo, inclusive na modalidade "teimosinha", devendo a constrição judicial ser efetivada em estrita consonância com o disposto no artigo 854, do Código de Processo Civil e em consonância com o estabelecido no COMUNICADO CG n.º 2193/2019, editado pela E.
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Na hipótese de a parte interessada não ser beneficiária da assistência judiciária deverá providenciar o recolhimento da taxa devida e, após a conferência do recolhimento das taxas, deverá a zelosa serventia providenciar, através do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do saldo devedor apurado (R$89.220,79).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverão ser efetivadas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial do valor objeto da constrição, dando-se, deu tudo, ciência às partes.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3.º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, que deverá ser certificado se in albis, manifeste-se o exequente e com a providência, abra-se vista ao Ministério Público.
Com o parecer ministerial, tornem conclusos para decisão acerca do levantamento pelo exequente da importância judicialmente bloqueada. 2.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente, através de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento noprazo de 10 (dez) dias. 3.
Defiro, também, a realização das pesquisas RENAJUD (consulta e bloqueio de transferência), INFOJUD (duas últimas declarações de imposto de renda) e ARISP. 4.
Determino, ainda, que seja esta decisão levada a protesto nos termos do artigo 528, § 1.º, do Código de Processo Civil, servindo cópia desta como certidão apta consoante estabelece o artigo 517, § 2.º do aludido diploma legal.
Ressalto, neste caso, ser desnecessária a expedição de ofício ao SPC e SERASA, pois o protesto gera inclusão automática do nome do devedor nos cadastros proteção ao crédito. 5.
No tocante ao pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado, é certo que o Código de Processo Civil, visando conferir maior efetividade ao processo, no seu artigo 139, IV, ampliou os poderes do juiz, na medida em que, na condução do processo, deverá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Todavia, também é certo que esse fato, por si só, não autoriza o implemento de toda e qualquer providência eventualmente requerida pelo credor, sendo imprescindível que a medida coercitiva necessária para garantir a efetividade do processo seja razoável e guarde proporcionalidade e coerência com a finalidade a que se destina.
Posto isso, considerando que o bloqueio pretendido não asseguraria, de pronto, o adimplemento direto do débito, indefiro, por ora, o pedido. 6.
Em relação ao pedido de intimação do partido político, atenta à manifestação ministerial de fls. 209/210, indefiro o pedido, devendo a parte primeiramente diligenciar junto à Justiça Eleitoral.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se" - ADV: FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), STHEFFANY MARJORIE TEIXEIRA SIMÕES PIRES (OAB 417646/SP), STHEFFANY MARJORIE TEIXEIRA SIMÕES PIRES (OAB 417646/SP), STHEFFANY MARJORIE TEIXEIRA SIMÕES PIRES (OAB 417646/SP), STHEFFANY MARJORIE TEIXEIRA SIMÕES PIRES (OAB 417646/SP) -
25/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 13:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/04/2025 13:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/04/2025 13:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/04/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/01/2025 19:05
Bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 03:15
Suspensão do Prazo
-
14/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 19:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:35
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/02/2024 16:53
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:22
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 00:49
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 03:29
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 14:43
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 01:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2023 01:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 01:39
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 01:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 01:38
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 01:38
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 01:38
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 01:37
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 01:37
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 01:36
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 11:58
Juntada de Mandado
-
28/12/2022 04:56
Suspensão do Prazo
-
05/12/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 17:16
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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