TJSP - 1001285-27.2025.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001285-27.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1002149-02.2024.8.26.0651) - Embargos à Execução - Pagamento - M.m.
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Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Neste sentido já se decidiu que: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334).
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Por outro lado, a benesse não se estende à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos.
Nesse sentido, aliás, é a súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (CE - CORTE ESPECIAL - Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012, DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939).
Sendo assim, não basta, para a pessoa jurídica, a declaração de miserabilidade como a exigida das pessoas físicas, antes, exige-se mais, isto é, a comprovação da necessidade, e a isso não equivale a declaração firmada pelo representante da pessoa jurídica.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa autora, e de seus sócios, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da empresa autora, e de seus sócios.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Sem prejuízo, deverá a parte autora assinar a procuração outorgada ao seu advogado, pena de serem considerados inválidos os atos praticados.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DUCHINI JUNIOR (OAB 144695/SP), CARLOS ROBERTO DUCHINI JUNIOR (OAB 144695/SP) -
25/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:38
Apensado ao processo
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18/08/2025 21:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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