TJSP - 1038753-46.2023.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038753-46.2023.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Recorrida: Leandra Preti - Recorrido: Victor Preti Parada - Requerido: São Paulo Previdência - Spprev - Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Requerido: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEICULO.
TRANSFERÊNCIA.
IPVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
MULTAS AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DO IPVA DESDE 10/1/16, E MULTAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER A RESPONSABILIDADE DO DETRAN PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IPVA E MULTAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O DETRAN/SP É PARTE ILEGÍTIMA QUANTO AO IPVA, QUE É TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, CONFORME ART. 155, III, DA CF.4.
INEXISTE INTERESSE RECURSAL DO DETRAN QUANTO AS MULTAS APLICADAS, VISTO QUE A SENTENÇA AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELAS MULTAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO A SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. "O DETRAN/SP NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA TRANSFERÊNCIA DE IPVA."; 2. "A RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO É SOLIDÁRIA ATÉ A DATA DA SENTENÇA."LEGISLAÇÃO CITADA: CF, ART. 155, III.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1067003-53.2024.8.26.0053, REL.
LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 05.08.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Naor Euflausino Victuriano (OAB: 358364/SP) - Réu Revel (OAB: R/SP) - Celio Celli Neto (OAB: 387259/SP) - Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:11
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 09:45
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 11:00
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:32
Expedido Termo de Intimação
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25/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 16:56
Processo Cadastrado
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22/08/2025 13:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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