TJSP - 1000947-36.2025.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 20:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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11/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000947-36.2025.8.26.0301 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vicente Rodrigues - Vistos 1) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), viacarta, de que: 1.1) é de 15 dias, contados na intimação, o prazo para pagamento do valor exequendo e das custas processuais; 1.2) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, bem como a expedição de mandado de penhora; 1.3) expirado o prazo para pagamento voluntário e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar(em) impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Não quitado o débito, proceda-se à indisponibilidade por meio do sistema eletrônico descrito no art. 854 do Código de Processo Civil e ao bloqueio de veículos por meio do sistema Renajud e à pesquisa de imóveis pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Penhora On-line),(intimando a parte exequente para recolher previamente as custas). 3) Juntada resposta positiva do sistema descrito no art. 854 do Código de Processo Civil: 3.1) intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias; 3.2) decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; 3.3) intime(s)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias. 4) Juntada resposta positiva do sistema Renajud: 4.1) intime(s)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias; 4.2) decorrido o prazo sem manifestação, lavre-se termo de penhora do(s) veículo(s), adotando-se o valor previsto na Tabela FIPE; 4.3) intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias. 5) Juntada resposta positiva do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Penhora On-line): 5.1)efetue-se a penhora do(s) imóvel(is) pelo sistema; 5.2) junte-se aos autos o termo de penhora gerado pelo sistema; 5.3) intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da penhora; 5.4) casoa(s) parte(s) exequente(s) se manifeste(m) pela expropriação,expeça-se mandado de avaliação(intimando a parte exequente para recolher previamente as custas), sendo que autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão, e o Oficial de Justiça deverá observar o art. 872 do Código de Processo Civil e intimar a(s) parte(s) executada(s) e o(s) cônjuge(s), inclusive do valor da avaliação, bem como deverá indagar a(s) parte(s) executada(s) ou quem estiver no local se residem no imóvel e se são proprietários de outros imóveis; 5.5)intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) acerca da avaliação. 6) Não quitado o débito e não encontrados bens penhoráveis pelos sistemas supramencionados, expeça-se mandado de penhora e avaliação(intimando a parte exequente para recolher previamente as custas)de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto e intimar a(s) parte(s) executada(s) acerca da penhora e para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias.
Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 7) Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo.
Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias. 8)Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s) ou não encontrados bens penhoráveis, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias e, em caso de inércia ou requerimento desuspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório (movimentação 61613), com automática fluência dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de Processo Civil.
Este despacho de admissibilidade da execução valerá como ofício e certidão, a ser encaminhado pela parte exequente aos órgãos de proteção ao crédito, tabelionatos de protestos e cartórios de registro de imóveis.
Em todas as manifestações da(s) parte(s) exequente(s) deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Autorizo a intimação da(s) parte(s) executada(s) nos endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado.
Este despacho valerá como mandado, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. - ADV: RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP) -
25/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 18:47
Expedição de Carta.
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21/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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