TJSP - 0016012-52.2024.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016012-52.2024.8.26.0001 (processo principal 1034102-28.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Colégio Doce Recanto Ltda - Me - Defiro a penhora do veículo GM/KADETT GSI MPFI, PLACA FOX6464, em nome da executada.Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como do bloqueio de valores realizados pelo Sistema Sisbajud, conforme ato de pág. 56.Não havendo impugnação, certifique-se e, havendo requerimento expresso nesse sentido, expeça-se o mandado de apreensão e remoção do bem.
Cumprida a ordem, o exequente figurará como depositário.
Caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato.Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, comprovando a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado; apresentando pesquisa junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória; e informando se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em se tratando de veículo financiado (por arrendamento mercantil ou alienação fiduciária), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, devendo a credora ser imediatamente intimada acerca da penhora, bem como para informar a situação do contrato.Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. - ADV: PATRICIA VOZZO (OAB 140471/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:44
Ato ordinatório
-
19/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:35
Ato ordinatório
-
05/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/01/2025 18:43
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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