TJSP - 1001768-92.2023.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:46
Baixa Definitiva
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06/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 19:59
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1001768-92.2023.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edimilson Manoel de Araujo -
VISTOS.
O pleito liminar não merece prosperar. É que a concessão da medida de urgência requer a existência de verossimilhança nas alegações da parte autora, mas, compulsando os autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se verifica a existência de plausibilidade em suas afirmações.
Na medida em que pleiteia a autorização para a consignação de valores que entende devidos, em função do contrato de financiamento.
Para tanto, propõe o depósito mensal de R$ 626,54. (seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Todavia, os valores destoam, daqueles firmados na operação de crédito pelo requerente consoante se vê dos autos, e os critérios propostos para as prestações mensais não são aferíveis de plano, sem maiores dilações probatórias.
Sendo que estas peculiaridades, somadas, estão a demonstrar a necessidade, ao menos, de oitiva da parte contrária, ainda mais porque os valores então computados foram contabilizados de forma unilateral.
Assim, por ora, as circunstâncias de fato não estão a apontar para o mesmo sentido, de modo que não vislumbramos verossimilhança nos argumentos trazidos, razão por que a concessão do provimento afigura-se absolutamente inviável.
Sendo que estas peculiaridades, somadas, estão a demonstrar a necessidade, ao menos, de oitiva da parte contrária, ainda mais porque os valores então computados foram contabilizados de forma unilateral.
Em arremate, cabe salientar que fica desacolhido o pedido de depósito dos valores incontroversos das parcelas do contrato, eis que a aludida autorização está depender da comprovação, mesmo neste juízo de cognição, de que a instituição financeira, de alguma forma, inviabilizou o pagamento no tempo e modo contratados, o que não ocorreu.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Pedido de depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas do contrato de financiamento - Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada - Insurgência do requerente - Descabimento - O depósito judicial dos valores incontroversos depende da comprovação pelo autor de que a instituição financeira inviabilizou seu pagamento no tempo e modo originariamente contratados, conforme determina o art. 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil - Sem a recusa da instituição financeira, não há razão para se deferir o depósito em juízo, uma vez que cabe à parte realizar o pagamento dos valores incontroversos diretamente à instituição financeira, nos termos do §3º do art. 330, do Código de Processo Civil - Ademais, é inviável o afastamento dos efeitos da mora, pois a demonstração da ilegalidade da cobrança reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor - Nesse contexto, não há justificativa legal para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios pela mera pretensão de depósito dos valores que o devedor entende devidos RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2054932-35/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2022, Relator Desembargador Renato Rangel Desinano)." Assim, por ora, as circunstâncias de fato não estão a apontar para o mesmo sentido, de modo que não vislumbramos verossimilhança nos argumentos trazidos, razão por que a concessão do provimento afigura-se absolutamente inviável.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Para a análise do pedido de justiça gratuita, providencie a vinda do comprovante de recebimento da aposentadoria e os últimos três extratos bancários.
Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso, restando prejudicado o pedido.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE. -
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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