TJSP - 1195327-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1195327-17.2024.8.26.0100 - Recuperação Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - Blue World Comercio de Presentes e Novidades Ltda - - Jb Imports Com. de Presentes e Novidades Eirelli - Itaú Unibanco S.A - - BANCO BRADESCO S/A - - Banco do Brasil S/A - - Caixa Econômica Federal -
Vistos. 1.
Fls. 374/375: último pronunciamento judicial, que (i) deu provimento em parte aos Embargos de Declaração (fls. 212/215) para declarar que a suspensão determinada na decisão de fls. 196/198 não abrange as ações de conhecimento e ilíquidas contra a devedora; (ii) tomou ciência do recolhimento da primeira parcela das custas, determinando que se aguarde o pagamento das subsequentes; (iii) determinou que se aguarde o prazo do edital publicado, para então se cumprir o remanescente da decisão inicial, incluindo a abertura de vista ao Ministério Público. 2.
Correção de erro material na decisão de fls. 196/198 2.1.
A recuperanda peticionou, em preliminar, informando a existência de erro material na decisão de fls. 196/198, que deferiu o processamento da recuperação.
Aponta que, embora o processo se trate de uma recuperação extrajudicial, a referida decisão consignou o deferimento do processamento da "recuperação judicial".
Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a correção de erro material a qualquer tempo, requereu a retificação para que conste o termo correto "Recuperação Extrajudicial" (fls. 1022/1029). 2.2.
Acolho o pedido para retificar a decisão de fls. 196/198 e declarar que, na decisão, houve o deferimento do processamento da recuperação extrajudicial. 3.
Pagamento das custas processuais 3.1.
Em cumprimento à decisão de fls. 196/198, que deferiu o parcelamento das custas em seis vezes, as recuperandas peticionaram para juntar os comprovantes de pagamento das parcelas.
Foram apresentados os comprovantes da parcela 02/06 (fl. 417), da parcela 03/06 (fl. 1012), da parcela 04/06 (fl. 1017) e da parcela 05/06 (fls. 1022/1029) , todas no valor de R$ 15.180,00. 3.2.
Aguarde-se o pagamento da última parcela. 4.
Intervenção do Ministério Público 4.1.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, afirmando que inexiste interesse concreto que justifique sua intervenção no feito.
Sustentou que, por analogia ao que ocorria nas concordatas sob a lei anterior e com base em decisões superiores, sua atuação não é obrigatória em todas as ações em que figurem empresas em recuperação, especialmente em processos de natureza predominantemente privada e sem repercussão relevante na ordem econômica ou social.
Mencionou ainda que o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu pela ausência de previsão legal que imponha a participação do MP em casos de recuperação extrajudicial.
Diante disso, o órgão ministerial deixou de oficiar no presente feito, ressalvando a possibilidade de futura vista caso surja causa legal autorizadora (fls. 1004/1010).
Posteriormente, a serventia certificou que, em virtude da cota ministerial, deixou de remeter os autos ao Ministério Público, apesar da determinação anterior (fl. 1032). 4.2.
Ciente. 5.
Representação processual 5.1.
O Banco do Brasil S.A. peticionou para juntar procuração, regularizando sua representação processual, e requereu que as intimações fossem publicadas em nome do advogado Dr.
Gustavo R.
Góes Nicoladelli, OAB/SP 319.501 (fls. 377/378).
Posteriormente, em sua petição de impugnação, reiterou o mesmo pedido de publicação exclusiva (fls. 461/469).
O Itaú Unibanco S.A. também requereu que todas as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome do advogado Dr.
Paulo Roberto Joaquim dos Reis, OAB/SP 23.134 (fls. 420/425).
O Banco Bradesco S/A solicitou que as intimações sejam feitas em nome do advogado Carlos Augusto Nascimento, OAB/SP 98.473 (fls. 735/744).
A Caixa Econômica Federal juntou instrumento de procuração e substabelecimento, requerendo que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
Fabrício dos Reis Brandão, OAB/PA 11.471 (fls. 985/986). 5.2.
Ao Cartório, para regularização do cadastro processual. 6.
Retificação dos créditos 6.1.
O credor Itaú Unibanco S.A. requereu a retificação de seu crédito.
Informou que o valor arrolado foi de R$ 403.046,43, mas, segundo seus cálculos, que incluem uma operação de LIS (cheque especial) e excluem outros dois contratos, o montante correto é de R$ 398.121,38, na Classe III - Quirografária, atualizado até 10/12/2024 (fls. 420/425).
O Banco do Brasil S.A. também pediu a retificação de seu crédito, arrolado em R$ 3.705.693,82.
Alegou que o valor correto é de R$ 3.016.380,07, pois, segundo a instituição, há contratos listados que não se sujeitam à recuperação extrajudicial e devem ser excluídos.
Detalhou diversas operações que, somadas, chegam ao valor que entende devido (fls. 461/469).
O Banco Bradesco S/A, por sua vez, listado pelo valor de R$ 1.096.263,58, requereu a retificação para que seu crédito quirografário (Classe III) passe a constar como R$ 1.192.565,50.
Apresentou o detalhamento de cinco operações de crédito (cartões de crédito e cédulas de crédito bancário) que, somadas, alcançam o valor pleiteado, atualizado até 10/12/2024 (fls. 735/744).
A recuperanda manifestou-se sobre os pedidos de retificação.
Concordou com a retificação do crédito do Itaú Unibanco S.A. para o valor menor de R$ 398.121,38.
Opôs-se ao pedido do Banco do Brasil S.A., argumentando que a instituição se manifestou de forma genérica, sem especificar quais contratos possuiriam garantias que justificassem sua exclusão da recuperação, o que dificulta a defesa.
Por fim, concordou com a retificação para maior do crédito do Banco Bradesco S.A., para o valor de R$ 1.192.565,50, ressaltando que tal alteração não impacta o quórum de aprovação do plano (fls. 1022/1029). 6.2.
No caso em tela, as instituições financeiras Itaú Unibanco S/A (fls. 420/425), Banco Bradesco S/A (fls. 735/744) e Banco do Brasil S/A (fls. 461/469) apresentaram pedidos de retificação de seus créditos.
O Itaú Unibanco S/A requereu a redução de seu crédito para R$ 398.121,38 (fls. 421), ao passo que o Banco Bradesco S/A pleiteou a majoração para R$ 1.192.565,50 (fls. 735).
As recuperandas manifestaram expressa concordância com ambos os pedidos (fls. 1025), razão pela qual, não havendo impugnação de outros credores, o acolhimento das retificações, nos termos pleiteados, é medida que se impõe.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, postulou a exclusão de determinados contratos, o que resultaria na redução de seu crédito de R$ 3.705.693,82 (fls. 67) para R$ 3.016.380,07 (fls. 465).
Contudo, apresentou o pleito de forma genérica, sem discriminar os instrumentos contratuais que entende possuírem garantia extraconcursal, o que inviabiliza a análise da matéria e cerceia o contraditório, conforme bem apontado pelas recuperandas (fls. 1024).
Assim, a análise de sua impugnação de crédito fica postergada, devendo a instituição financeira ser intimada para que emende sua petição, discriminando os contratos que pretende excluir e juntando a documentação pertinente para a verificação da natureza dos créditos e de eventuais garantias.
Importa salientar que a postergação da análise deste ponto específico não obsta o pronto controle de legalidade e a homologação do plano.
Isso porque o eventual acolhimento futuro do pedido do Banco do Brasil, por se tratar de credor não signatário, apenas reduziria o passivo total sujeito ao plano, o que, por consequência, aumentaria o percentual de aprovação detido pelos credores signatários, não havendo, portanto, qualquer afetação negativa ao quórum legal já atingido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho as impugnações de crédito para determinar a retificação do crédito do Itaú Unibanco S/A para o valor de R$ 398.121,38 (trezentos e noventa e oito mil, cento e vinte e um reais e trinta e oito centavos (e determinar a retificação do crédito do Banco Bradesco S/A para o valor de R$ 1.192.565,50 (um milhão, cento e noventa e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Postergo a análise do pedido de retificação de crédito do Banco do Brasil S/A, e determino que a instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, emende sua petição para discriminar objetivamente os contratos cuja extraconcursalidade alega, juntando a documentação comprobatória, sob pena de manutenção do valor originalmente listado pelas recuperandas.
Após, às devedoras, para resposta no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Impugnações ao Plano de Recuperação Extrajudicial 3.1.
O credor Itaú Unibanco S.A. apresentou impugnação ao plano de recuperação extrajudicial (fls. 42/63), alegando que as justificativas apresentadas pelas recuperandas indicam um estado pré-falimentar e que o plano não demonstra de forma clara como a crise será superada.
Questionou o deságio de 70%, considerando-o excessivo e, somado ao prazo de pagamento de 102 parcelas, um verdadeiro perdão da dívida, demonstrando a inviabilidade da empresa.
Impugnou também a correção monetária pela TR e juros de 1% ao ano, defendendo a aplicação de, no mínimo, juros de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil.
Por fim, contestou a cláusula de novação com extensão aos coobrigados e liberação de garantias, citando a Súmula 581 do STJ, e a possibilidade de aditamentos ao plano a qualquer tempo, requerendo a rejeição do plano (fls. 420/425).
O Banco do Brasil S.A. também impugnou o plano, discordando das condições de pagamento por entender que implicam prejuízo aos credores.
Argumentou que o deságio é excessivo, caracterizando perdão da dívida e enriquecimento sem causa.
Discordou do longo prazo e carência para pagamento, bem como dos encargos (TR) que não refletem o custo do dinheiro.
Apontou, ainda, a ilegalidade do tratamento diferenciado entre credores da mesma classe (cláusulas 4 e 5 do plano), o que, no seu entender, fere o princípio da pars conditio creditorum e visa manipular votos (fls. 461/469).
O Banco Bradesco S/A, por sua vez, manifestou sua discordância com o plano (fls. 42/104), apontando como abusivas e ilegais as seguintes condições: deságio de 70%; prazo de pagamento de 102 parcelas mensais; carência de 19 meses; e atualização do crédito pela TR mais juros de 1% ao ano.
Sustentou que tais condições são excessivamente onerosas e demonstram a ausência de viabilidade econômica das recuperandas, constituindo enriquecimento ilícito.
Contestou a suspensão das ações contra avalistas e garantidores, argumentando que a novação não afeta as garantias, conforme arts. 49, § 1º, e 59 da Lei 11.101/2005 e jurisprudência consolidada.
Impugnou também a previsão de baixa dos protestos, defendendo que deveria ser apenas a suspensão dos seus efeitos (fls. 735/744).
A serventia certificou o decurso do prazo do edital de fls. 368/371 (fl. 1001).
Posteriormente, certificou o decurso do prazo das decisões de fls. 196/198 e 374/375 (fl. 1015).
Em ato ordinatório, a recuperanda foi intimada a se manifestar em 15 dias sobre as impugnações apresentadas, ante o decurso do prazo do edital (fl. 1016).
Em resposta às impugnações (fls. 1016), as recuperandas manifestaram-se conjuntamente sobre os temas levantados pelos três bancos.
Argumentaram que as questões sobre deságio, correção monetária, juros, prazo e carência são mera irresignação dos bancos, uma vez que tais condições foram aprovadas por credores que representam mais da metade dos créditos sujeitos ao plano (54,15%).
Afirmaram que os bancos impugnantes restaram vencidos na deliberação da única classe de credores quirografários e que um quarto banco (Banco Safra S/A) absteve-se de impugnar, configurando aceitação tácita.
Defenderam a legalidade da correção pela TR, citando a Súmula 295 do STJ e o fato de as próprias instituições financeiras a utilizarem.
Negaram a existência de tratamento diferenciado entre credores.
Sobre a novação e a supressão de garantias, esclareceram que a novação pretendida segue o art. 59 da Lei 11.101/2005, sem prejuízo das garantias, e que os próprios termos de adesão assinados pelos credores signatários ressalvam o direito de cobrança contra os coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da mesma lei.
Ao final, pugnaram pela rejeição de todas as impugnações (fls. 1022/1029). 3.2.
Os credores impugnantes insurgem-se contra as condições econômicas do plano, notadamente o deságio de 70%, a carência de 19 meses, o prazo de pagamento de 102 parcelas e a remuneração pela Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 1% ao ano.
Tais questionamentos, contudo, invadem a seara negocial, cujo mérito é de deliberação exclusiva da comunidade de credores.
O controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário na homologação de planos de recuperação, sejam judiciais ou extrajudiciais, não se estende à análise da viabilidade econômica ou da conveniência das soluções pactuadas.
A função jurisdicional limita-se a aferir o cumprimento dos requisitos formais e a coibir ilegalidades e abusividades manifestas, o que não se verifica no caso.
Por essa razão, inclusive, o art. 164, §3º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar; não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; descumprimento de qualquer outra exigência legal.
No caso, o plano foi aprovado por credores titulares de 54,15% do total dos créditos abrangidos (fls. 65 e 121), superando o quórum de mais de metade exigido pelo art. 163 da LRF.
A maioria dos credores, portanto, considerou as condições propostas, ainda que severas, mais vantajosas do que a alternativa de uma eventual quebra das devedoras.
Tendo a coletividade de credores aprovado os termos, não cabe ao Judiciário substituir sua vontade.
Por outro lado, o plano institui, em suas cláusulas 5, 5.1 e 5.2 (fls. 55/58), a figura do "Credor Colaborativo", que prevê a possibilidade de reversão do deságio àqueles credores, financeiros ou fornecedores, que fomentarem as atividades das recuperandas com novos recursos ou prazos de pagamento.
Os impugnantes apontam que tal cláusula viola o princípio da isonomia (pars conditio creditorum).
Embora a Lei nº 11.101/2005 não preveja expressamente a figura do credor colaborador no âmbito da recuperação extrajudicial, sua instituição é juridicamente possível e, no caso, salutar.
A recuperação extrajudicial possui natureza eminentemente contratual e flexível, permitindo às partes a construção de soluções criativas para a superação da crise.
A mitigação do princípio da isonomia de credores é amplamente admitida pela jurisprudência em prol do princípio maior da preservação da empresa (art. 47, LREF), desde que o tratamento diferenciado atenda a critérios de objetividade, razoabilidade e transparência, e não configure fraude: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PARIDADE.
CREDORES.
CRIAÇÃO.
SUBCLASSES.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.PARÂMETROS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe no plano de recuperação judicial. 3.
Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta.
A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico.
Precedentes. 4.
A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores.
Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva. 5.
A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. 6.
Na hipótese, ficou estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia geral de credores. 7.
A aplicação do cram down exige que o plano de recuperação judicial não implique concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe que tenham rejeitado a proposta, hipótese da qual não se cogita no presente caso. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1634844 SP 2016/0095955-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 633) A figura do credor colaborador, no plano em análise, atende a tais requisitos: a proposta é clara, objetiva e estendida a todos os credores da mesma natureza (financeiros e fornecedores) que desejem aderir voluntariamente, sendo um mecanismo legítimo para estimular a concessão de crédito novo, essencial ao soerguimento das empresas.
Aplica-se, por analogia, a lógica do parágrafo único do art. 67 da LRF, que permite o tratamento diferenciado a credores estratégicos na recuperação judicial.
A permissão de tais estruturas na via extrajudicial serve, ainda, como importante incentivo para que devedores e credores busquem esta modalidade de reestruturação, mais célere e menos onerosa que a recuperação judicial, em benefício de todo o sistema.
Por fim, os impugnantes temem que a cláusula 7.1 do plano (fls. 60), que trata da novação, possa implicar a supressão das garantias prestadas por terceiros (avalistas e coobrigados).
A preocupação é legítima, mas a interpretação do plano deve ser sistêmica.
A novação decorrente da homologação do plano, por força do art. 59, caput, da LRF, aplicado subsidiariamente, não se estende aos coobrigados, fiadores e avalistas, que permanecem com suas obrigações hígidas perante os credores.
Esse é o entendimento consolidado na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, a intenção de não atingir tais garantias é manifesta, tanto que os próprios Termos de Adesão (fls. 69/70) assinados pelos credores anuentes contêm cláusula expressa que reserva o direito de cobrança em face dos devedores solidários.
Ademais, ainda que a cláusula pudesse ser interpretada de forma diversa, tal disposição, por implicar renúncia a direito, somente poderia vincular os credores que a ela aderissem expressamente, não sendo o caso dos impugnantes, que a ela se opuseram: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
GARANTIAS.
SUSPENSÃO.
CONSENTIMENTO.
CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE. 1.
A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2.
Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3.
A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4.
A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059464 RS 2021/0078300-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2023) Assim, as impugnações devem ser rejeitadas, com a homologação do plano, fazendo-se, contudo, ressalva interpretativa para que não restem dúvidas quanto à manutenção das garantias prestadas por terceiros. 3.
Ante o exposto, rejeito as impugnadas apresentadas por Itaú Unibanco S/A, Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A em face do Plano de Recuperação Extrajudicial e, nos termos do art. 165 da Lei nº 11.101/05, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Recuperação Extrajudicial das empresas Blue World Comercio de Presentes e Novidades LTDA e JB Imports Comercio de Presentes e Novidades EIRELI, apresentado às fls. 42/63 e seus anexos, o qual obriga as devedoras e todos os credores a ele sujeitos, signatários ou não, com a seguinte ressalva interpretativa: a novação dos créditos e a suspensão de atos de cobrança e constrição, previstas na cláusula 7.1 do plano (fls. 60), não se estendem aos coobrigados, fiadores e avalistas, cujas obrigações e garantias pessoais permanecem hígidas e exigíveis pelos credores, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ.
Com a homologação do plano, devem ser suspensos os protestos em face das Recuperandas enquanto houver adimplemento regular (STJ. 3ª Turma.
REsp 1630932-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2019) (Info 651).
O cancelamento dos protestos ocorrerá apenas por conta da quitação integral dos créditos.
A presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada das peças necessárias (incluindo certidão de trânsito em julgado), servirá de ofício (com ônus de protocolo às Recuperandas) ao Serviço Extrajudicial para cumprimento da decisão.
Esta sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 161, § 6º, da Lei nº 11.101/2005.
Com o trânsito em julgado desta sentença, as ações e execuções individuais movidas pelos credores abrangidos pelo plano, relativas aos créditos novados, deverão ser extintas em relação às devedoras (sendo possível o prosseguimento em relação a tercceiros coobrigados e/ou devedores solidários), cabendo às Recuperandas comunicar o teor desta decisão nos respectivos autos.
Os autos serão arquivados após a análise sobre a pendente retificação de crédito requerida pelo Banco do Brasil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: DENIS LUIZ DA SILVA (OAB 464973/SP), DENIS LUIZ DA SILVA (OAB 464973/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP) -
15/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 08:11
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:20
Julgada Procedente a Ação
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27/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:16
Ato ordinatório
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06/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:44
Ato ordinatório
-
22/01/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:33
Mudança de Magistrado
-
10/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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