TJSP - 4001955-50.2025.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001955-50.2025.8.26.0348/SP AUTOR: IZABELA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): VITÓRIA GOMES BEZERRA DA SILVA (OAB SP480283) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Existindo nos autos indícios da ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), deverá a parte autora comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento de tais pressupostos, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a. Última Declaração de Imposto de Renda Completa (Declaração de Ajuste Anual do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física) Ou, em Caso de Isenção/dispensa, Comprovante de Situação de Regularidade Fiscal Emitido Pela Receita Federal (Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais) Acompanhado de Declaração de Rendimentos dos Últimos 12 Meses Sob as Penas da Lei; b.
Certidão de Propriedade de Bens Imóveis (Matrícula Atualizada) Ou Negativa de Propriedade, Expedida Pelo Cartório de Registro de Imóveis; c.
Comprovantes de Rendimentos Ou Holerites Atualizados; d.
Para Profissionais Liberais, Autônomos Ou Empresários: Relatório de Faturamento Empresarial dos Últimos 12 Meses, Acompanhado dos Valores Recebidos a Título de Pró-labores E/ou Distribuição de Lucros no Mesmo Período, Bem Como Declarações Fiscais da Pessoa Jurídica (Defis, Dasn-simei, Dirpj Ou Equivalente, Conforme o Regime Tributário); e.
Em Caso de Desemprego, Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (Ctps) Ou Comprovante de Recebimento de Seguro-desemprego, se Aplicável; f.
Relatório Registrato do Banco Central, Que Pode Ser Emitido Diretamente no Site do Banco Central (Www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e Relatório Ccs (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), Contendo a Relação Completa de Todas as Contas Bancárias; g.
Extratos de Movimentação Financeira dos Últimos Seis Meses de Todas as Contas Bancárias e Cartões de Crédito Emitidos em Seu nome, Bem Como de Eventual Empresa, Para Empresários e Autônomos. 2.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais". 3.
Por fim, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, ante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
No caso, evidentemente sem entrar no exame do mérito, entende-se de boa cautela aguardar maiores elementos que podem vir aos autos na contestação, entendendo-se não totalmente suficientes os já juntados aos autos.
O pedido de "estorno" de valores não pagos revela inadequação técnica que compromete a análise da probabilidade do direito.
O que se postula, em verdade, é a suspensão, o cancelamento ou a anulação dos débitos, e não propriamente um estorno.
O risco de negativação, embora alegado, decorre de débitos que efetivamente não foram quitados pela autora.
A tutela de urgência não pode servir para suspender obrigações contratuais sem o correspondente lastro fático-probatório de seu pagamento.
A tutela de urgência visa preservar situações jurídicas consolidadas ou evitar danos iminentes, não podendo ser utilizada para criar situações jurídicas inexistentes.
No caso, a autora busca o "estorno" de valores que não comprovou ter pago, revelando inadequação entre o pedido formulado e a realidade fática demonstrada nos autos.
Ainda que se considere adequadamente formulado o pedido de suspensão dos débitos, persiste a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Embora comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº JR4149-2/2025 o furto do aparelho celular, tal circunstância não implica, automaticamente, em acesso fraudulento às contas bancárias, mormente quando a instituição financeira dispõe de sistemas de segurança multicamadas.
As operações contestadas no valor de R$ 14.070,79 foram realizadas mediante validação pelo sistema I-Safe da própria instituição, conforme alegado na inicial.
Este dado, longe de corroborar a tese autoral, sugere que os mecanismos de autenticação funcionaram adequadamente, reconhecendo credenciais válidas.
As movimentações impugnadas, consistentes em aquisições de gift cards e transações via plataforma Rappi, não apresentam, a princípio, características evidentemente atípicas ou incompatíveis com o perfil de consumo contemporâneo, não se podendo afirmar, apenas pela natureza das compras, sua inequívoca fraudulência.
A resposta administrativa da instituição financeira, negando o reembolso com fundamento na validação das operações pelo sistema I-Safe, constitui posicionamento tecnicamente fundamentado que, nesta fase processual, não pode ser afastado sem elementos probatórios mais robustos.
A mera alegação de desconhecimento das transações, desacompanhada de demonstração técnica da vulnerabilidade ou falha dos sistemas de segurança, mostra-se insuficiente para caracterizar a probabilidade do direito.
O risco de negativação, embora alegado, decorre de débitos que efetivamente não foram quitados pela autora e cuja origem fraudulenta não restou satisfatoriamente demonstrada nesta fase sumária.
A tutela de urgência não pode servir para suspender obrigações contratuais sem o correspondente lastro fático-probatório de sua ilegitimidade.
Destarte, não obstante a situação narrada na prefacial, as alegações não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 300, caput).
A análise dos argumentos, portanto, depende de prova técnica especializada e da instauração do contraditório, daí porque o mais recomendável é indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada.
INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência requerida.
Int. Mauá, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZABELA RAMOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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