TJSP - 1076264-42.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:27
Mudança de Magistrado
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08/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076264-42.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge Pereira Batista Monteiro - - Silmara Monteiro da Silva Batista - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, tornando definitivos os efeitos da tutela liminar de fls.33/34 para DETERMINAR A transferência em definitivo da pontuação pela infração de trânsito (A.I.T. 1DE3811851) para a carteira nacional de habilitação de SILMARA MONTEIRO DA SILVA BATISTA (C.N.H. *16.***.*77-38), excluindo-a do prontuário do demandante JORGE PEREIRA BATISTA MONTEIRO (C.N.H. *80.***.*16-78).
Deverá o requerido DER providenciar a comunicação desta decisão ao DETRAN/SP, comprovando-se nos autos.
Prazo para cumprimento desta determinação de 05 (cinco) dias, a partir da intimação oficial desta decisão (portal eletrônico), sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, passível de majoração em caso de reiteração no descumprimento.
Sem condenação nas custas, despesas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 77, I, II, 80, II, 81, parágrafo 2, penalidade que não é afastada em razão da gratuidade do Juizado Especial.
Anoto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC.
Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Em tempo, quanto ao pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, faculto à parte autora, caso pretenda recorrer desta sentença, no mesmo prazo para interposição do recurso inominado já comprove a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98, do CPC, considerando que a petição inicial veio desacompanhada de documentos que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos.
Manifestação genérica não será considerada.
Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
São Paulo, 18 de agosto de 2025. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:00
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:27
Recebida a Emenda à Inicial
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14/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Réplica
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22/01/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 10:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/10/2024 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 18:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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