TJSP - 1010635-83.2024.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010635-83.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Drogaria Freitas & Andrades Ltda – Epp Ltda - Bancoseguro S.a - 1.
Cumpra-se o julgado.
A sentença de fls. 176/179, dispôs: " Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DROGARIA FREITAS ANDRADES LTDA - EPP LTDA contra BANCOSEGURO S.A.
Sucumbente a requerente, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$ 200,00 que fixo com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC." 1.1.
A decisão foi alterada pelo V.
Acórdão de fls. 216/223: " Concluiu-se, então, que a irresignação da autora comporta ser parcialmente acolhida para julgar parcialmente procedente a presente ação, a fim de condenar o réu a pagar-lhe, à título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 1.013,13, a ser corrigida monetariamente pela tabela do TJSP a partir da data do respectivo pagamento feito pela demandante e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a contar desta mesma data, nos termos da Súmula n. 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da sucumbência recíproca das partes, deverá cada qual arcar com o pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária do ex adverso arbitrada, por equidade, em R$ 800,00.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da autora." 1.2.
Certificou-se o trânsito em julgado a fls. 230. 1.3.
A fls. 226/229 houve pagamento pela parte ré.
Manifeste-se a parte credora, inclusive sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio.
Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos.
Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.
Intime-se. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), DIOGO HENRIQUE LEMOS (OAB 491027/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:46
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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27/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:11
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 13:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
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22/05/2025 23:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:00
Recebido o recurso
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09/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 10:34
Mudança de Magistrado
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26/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 21:33
Julgada improcedente a ação
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24/03/2025 15:53
Mudança de Magistrado
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24/03/2025 15:51
Mudança de Magistrado
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24/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
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27/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 09:36
Ato ordinatório
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18/12/2024 01:57
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 13:43
Ato ordinatório
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20/11/2024 02:21
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 20:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 13:10
Expedição de Carta.
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23/10/2024 13:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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