TJSP - 1043308-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043308-89.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Millene Luque Carvalho - Credit Cash Assessoria Financeira Ltda - Onbehalf Auditores e Consultores Ltda, representada Por Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira -
Vistos.
A lei processual estabelece, como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC).
Em observância ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, houve a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
No caso dos autos, foi juntado aos autos AR positivo (fl. 28), tendo transcorrido in albis o prazo legal de cinco dias úteis (art. 219 do CPC), sem o impulsionamento do feito pela parte autora, restando, assim, caracterizado o abandono da causa, de forma que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. - ADV: EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), BEATRIZ APARECIDA DE GODOY GARCIA CRUDELI (OAB 466929/SP) -
21/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Com Advogado
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06/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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01/06/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:57
Expedição de Carta.
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09/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:01
Ato ordinatório
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15/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:47
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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