TJSP - 4005204-32.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005204-32.2025.8.26.0405/SP AUTOR: THABATA VIGGIANOADVOGADO(A): CLAUDIO FELIPE ORNAGHI POPPI (OAB SP439624) DESPACHO/DECISÃO Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, à efetiva comprovação da necessidade, bem como, ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente, a juntada, no prazo de quinze dias, de cópia das declarações de renda referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como, de documentos hábeis atuais que comprovem a alegada falta de recursos (três últimos holerites/comprovantes de recebimento de aposentadoria e três últimos extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá apresentar, nos autos, os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: “Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal”.
Os comprovantes podem ser obtidos através da Receita Federal.
Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal/diligência do Sr.
Oficial de Justiça.
Int. -
01/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:29
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACP HOLDING CORP. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/08/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THABATA VIGGIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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