TJSP - 1088466-17.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 07:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088466-17.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Catarina Vasconcelos Neves da Silva -
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação processual, vez que a procuração encartada se encontra apócrifa.
Desde já adianto, por oportuno, que caso tencione a assinatura digital do instrumento de mandato, deverá fazê-lo por meio de plataforma credenciada junto à ICP-Brasil - ou, alternativamente, que seja(m) apresentado(s) elemento(s) adicional(is) de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB 14593/BA) -
02/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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