TJSP - 1002280-42.2018.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002280-42.2018.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Eliana Jordão – Me -
Vistos. 1- Estando a parte requerida representada por meio de convênio com a Defensoria Pública, que realiza minuciosa triagem para verificação da condição de hipossuficiência de seus assistidos, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais.
Anote-se e tarje-se. 2- Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, valores provenientes de salário e valores inferiores a 40 salários-mínimos eram considerados impenhoráveis, devendo ser desbloqueados.
Esse era o entendimento tradicional no âmbito do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Todavia, recentemente sobreveio entendimento da Corte Especial que alterou referido panorama: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Em 2024 a Corte Especial do STJ reafirmou tal posição: (...) 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Exatamente a mesma tese foi firmada noutro aresto também promanado da Corte Especial, julgado no mesmo dia do REsp n. 1.677.144/RS, acima citado: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Ou seja, agora admite-se, ainda que em caráter excepcional, a penhora de verbas oriundas de recebimento de salário ou de aposentadoria, bastando ficar demonstrado que não há outros meios executórios eficazes disponíveis e que tal penhora não prejudicará o mínimo existencial do devedor.
A única situação na qual permanece absoluta a impenhorabilidade é aquela dos valores depositados em conta-poupança que não ultrapassem a cifra de quarenta salários-mínimos.
No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade que permita a penhora de tais valores, pois há indicativo de que a manutenção da penhora prejudicará o mínimo existencial da parte executada, que trabalha como prestadora de serviço autônoma (doméstica) e recebe valores modestos como verba alimentar, inclusive bolsa família.
Além disso, a quantia penhorada foi parca, havendo prova de que os valores recebidos pela parte executada são escassos e dão conta, com aperto, da satisfação das necessidades diárias de uma pessoa comum.
Assim sendo, INDEFIRO o levantamento de tais valores, por serem impenhoráveis. 2- Proceda a serventia o imediato desbloqueio de tais valores ou, caso já transferidos, expeça-se MLE para seu levantamento, conforme formulário a ser apresentado pela parte executada. 3- Deverá a parte exequente promover o regular andamento da execução, requerendo medidas efetivas para a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), ANA MARIA NALESSO (OAB 116514/SP) -
25/08/2025 14:14
Protocolizado Bacen Jud
-
25/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 08:22
Bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:34
Ato ordinatório
-
05/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:37
Bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:47
Bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 16:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/05/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2023 20:38
Bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2022 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 10:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/11/2022 13:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/10/2022 19:35
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2022 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2022 15:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/11/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 18:09
Decisão
-
25/10/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 17:23
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2021 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2021 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 12:44
Juntada de Mandado
-
15/06/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2021 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2021 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2021 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2021 02:57
Suspensão do Prazo
-
31/03/2021 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 18:38
Decisão
-
11/02/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2020 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 12:10
Juntada de Ofício
-
11/09/2020 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2020 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2020 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2020 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2020 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2020 14:06
Expedição de Ofício.
-
01/09/2020 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/08/2020 18:23
Decisão
-
07/07/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/05/2020 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2020 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2020 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2020 15:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2020 15:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2020 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2020 18:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2020 18:06
Juntada de Ofício
-
05/11/2019 21:01
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2019 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2019 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2019 23:24
Suspensão do Prazo
-
24/05/2019 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2019 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2019 18:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/05/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2019 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2019 18:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2019 18:51
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 01:12
Suspensão do Prazo
-
06/02/2019 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2019 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2019 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 13:22
Juntada de Mandado
-
11/12/2018 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2018 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2018 19:16
Recebida a Petição Inicial
-
24/09/2018 19:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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