TJSP - 1000279-56.2025.8.26.0595
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Serra Negra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000279-56.2025.8.26.0595 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Renata Figueira da Câmara - - Thaina Ferreira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de: 1) Determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO abstenha-se de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelas autoras a título de auxílio-transporte. 2) Condenar a ré a restituir, em favor das autoras, os valores indevidamente retidos, observados os cálculos apresentados às fls. 22/25. 3) Condenar a ré a restituir as autoras os valores que foram descontados no curso da ação, os quais deverão ser indicados no cumprimento da sentença.
Por se tratar de repetição de indébito tributário, incidem juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, a teor do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário, e correção monetária, que deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF).
Após o trânsito em julgado, os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
A propósito, os juros de mora serão de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Tema 905 STJ).
DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isentos do pagamento de custas, despesas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.09/95.
Não há reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09.
P.I.C.
Serra Negra, 26 de agosto de 2025. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:27
Julgada Procedente a Ação
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22/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:12
Mudança de Magistrado
-
12/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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