TJSP - 1003019-12.2025.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003019-12.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Luiz de Souza -
Vistos.
Diante da declaração apresentada, a qual é emitida sob as penas da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual a parte autora nega a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes, alegando serem indevidos os descontos ocorridos em razão do empréstimo consignado, creditado em sua conta corrente mediante de parcelas mensais, deduzidos do valor de seu benefício (ex vi, fls. 32/33).
Considerando o dever de lealdade processual da parte, o qual merece ser prestigiado, e, ainda, os elementos constantes no processo, evidenciando a probabilidade do direito, o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido.
Há existência do periculum in mora uma vez que demonstrando o crédito na conta de titularidade do autor, com a anotação do empréstimo consignado para desconto das respectivas parcelas, nos proventos de seu benefício previdenciário, trará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Além do mais, a medida visa auxiliar no resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O fumus boni iuris, por sua vez, revela-se presente, eis que relevante o fundamento invocado e plausíveis os fatos descritos na inicial (inexistência de relação jurídica com restrição indevida).
Outrossim, não se justifica a manutenção dos descontos das parcelas no benfício, enquanto o total do débito ensejador é objeto de questionamento judicial.
Nesse diapasão, DEFIRO o pedido liminar de antecipação da tutela de urgência e o faço para determinar que a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo firmado em nome da parte autora com o Banco Master S/A, determinando que o(a) requerido(s) se abstenha de proceder ao desconto de tais valores, no benefício do autor, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da ordem.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO à Agência da Previdência Social, para cumprimento da medida liminar, devendo a parte autora providenciar a impressão diretamente na internet e comprovar o protocolo no processo eletrônico.
Caso comprovada a celebração de contrato entre as partes e a existência do débito, a medida será revogada, sem prejuízo de outras providências a serem determinadas por este Juízo.
CITE-SE a parte requerida para, querendo e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias (o qual terá início a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 334 do Código de Processo.
Expeça-se Carta Registrada Unipaginada com AR Digital.
Fica a parte requerida INTIMADA do deferimento da medida liminar/antecipação de tutela.
Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção de provas, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que: 1) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide; 2) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial.
Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial; Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do respectivo ato descrito nos itens acima (contestação ou réplica), para a apresentação, no processo eletrônico, do rol de testemunhas (precisando-lhes, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número dos documentos pessoais, o endereço de residência e do local de trabalho), SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Este processo tramita eletronicamente e sua visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal.
Todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 - TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário.
Impulso necessário pela zelosa serventia.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOSÉ MARCOS LAZARETI (OAB 335088/SP), CAÍQUE ITALO SANTOS FAUSTINO (OAB 421669/SP) -
03/09/2025 06:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 23:40
Expedição de Carta.
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02/09/2025 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 17:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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