TJSP - 4001074-03.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001074-03.2025.8.26.0048/SP REQUERENTE: ELISABETE CRISTINA AMORIM DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO NERY SORANZ (OAB SP281662) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A doutrina é uníssona nesse sentido: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
Assim, caberá ao juiz analisar a veracidade da declaração, deferindo ou indeferindo a benesse pleiteada.
Nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº. 07 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à condição do estado de miserabilidade do benefício.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade.
Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido" (STJ – AgRg no Ag 691366/RS – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJ 17/10/2005 – p. 339) ***No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos, (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;- Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;- Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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