TJSP - 1015160-74.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015160-74.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flavio Pereira dos Santos - Comeri Comércio de Veículos Ltda - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos, em saneador. 1.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2.
Rejeito, de início, a preliminar de inépcia.
A inicial, afinal, veicula narrativa satisfatória dos fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido deduzido ao seu final.
Os documentos que a acompanham, ademais, são suficientes a demonstrar as condições para o exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, forte nas razões invocadas às fls. 165/167, que ora reitero. 3.
Por outro lado, assinalo que a corré Aymoré contestou fora do prazo legal, o que impõe o reconhecimento de sua condição de revel.
Contudo, não incidem na espécie os efeitos materiais da revelia, por força do artigo 345, inciso I, do CPC, uma vez que há litisconsórcio passivo e a outra corré apresentou defesa tempestiva.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da financeira, valho-me dos mesmos argumentos lançados em relação à corré Comeri para rechaçá-la.
Ainda, menos razão assiste à financeira quanto à preliminar de falta de interesse processual.
A uma porque a contestação denota evidente oposição à pretensão, sugerindo que resolução alguma para o problema seria alcançada extrajudicialmente.
E, a duas, porque impedir alguém de buscar solução judicial para suposta lesão ao seu direito consubstancia grave atentado aos princípios do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior). 4.
Presentes, no mais, os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: 5.1) quais os vícios ou defeitos apresentados pelo veículo adquirido e qual a sua origem; 5.2) se tais vícios são anteriores à aquisição e, portanto, comprometem a utilidade do bem; 5.3) se os defeitos eram detectáveis à época da aquisição ou da perícia cautelar; 5.4) se, acionada, a concessionária adotou as providências necessárias para sanar os vícios dentro do prazo legal. 6.
Para seu esclarecimento, defiro a produção da prova pericial, requerida pelo autor. 7.
Dada a nítida aplicação, à situação, das disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova, atribuindo-o inteiramente às requeridas, por carecer o autor, pessoa leiga no assunto em debate, de meios para aferir a correção dos serviços a ele prestados, a revelar sua hipossuficiência técnica frente à concessionária e fabricante. 8.
Nomeio para perito ADRIANO BOFF (e-mail: [email protected]).
As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. 9.
Intime-se o expert judicial para estimar honorários em 05 (cinco) dias; em seguida, dê-se vista às partes, cabendo, nesta oportunidade, ao autor, solicitante da prova (artigo 95 do CPC), em caso de concordância, de pronto efetuar o depósito necessário em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 10.
Havendo insurgência quanto à estimativa, ao auxiliar da Justiça para manifestação em 05 (cinco) dias; após, tornem conclusos para decisão.
Do contrário, uma vez recolhido o valor atinente aos honorários, intime-se o perito para apresentação do competente laudo em até 30 (trinta) dias. 11.
Com o laudo, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC).
No caso de impugnação, ao perito para esclarecimentos. 12.
Por fim, nada mais sendo aventado, tornem-me conclusos para sentença.
Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO CORIO (OAB 294840/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 415391/SP) -
21/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 04:03
Juntada de Certidão
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15/11/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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