TJSP - 4000341-36.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000341-36.2025.8.26.0016/SPAUTOR: ALESSANDRA MENI REIS SANTOSADVOGADO(A): UELTON CAMPOS SILVA (OAB SP408448)RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a sentença atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. -
02/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:08
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000341-36.2025.8.26.0016/SPAUTOR: ALESSANDRA MENI REIS SANTOSADVOGADO(A): UELTON CAMPOS SILVA (OAB SP408448)RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)SENTENÇADiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. -
21/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 10:33
Juntada de Petição - SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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13/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:08
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:33
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala 04 - audiência de conciliação - 5º andar - 01/08/2025 15:00. Refer. Evento 3
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31/07/2025 12:39
Juntada de Petição
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31/07/2025 09:17
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 21:58
Decisão interlocutória
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30/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:57
Juntada de Petição
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/04/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:53
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 04 - audiência de conciliação - 5º andar - 01/08/2025 15:00
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11/04/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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