TJSP - 1500343-11.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500343-11.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - PACIFIC CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. -
Vistos.
Expeça-se mandado de constatação para que o(a) oficial(a) de justiça compareça no endereço da executada e ateste se a mesma está em funcionamento no local.
Em caso da empresa estar em funcionamento o oficial de justiça deverá descrever e avaliar eventuais bens que guarnecem o local.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500343-11.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - PACIFIC CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
20/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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08/01/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:15
Deferida a Alteração da Razão Social
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19/12/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:58
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
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27/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 19:18
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2022 15:39
Expedição de Carta.
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17/02/2022 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/02/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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