TJSP - 1000656-63.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000656-63.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jose Sidenei Santana - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte APELADA se manifestar acerca da apelação, apresentando contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000656-63.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jose Sidenei Santana - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito conforme o art. 487, inc.
I do CPC, para, confirmando a decisão quedeferiu a tutela provisória: 1) declarar a inexistência dos contratos de crédito e de seguro prestamista e de fornecimento de cartão de reserva de margem referidos na inicial, formalizados com o réu em nome do autor, exonerando este da quitação das prestações correspondentes e determinando a cessação das cobranças; 2) condenar o requerido a ressarcir ao requerente as quantias descontadas de seus proventos em razão dos pactos, com atualização monetária pelo IPCA a partir dos desembolsos e juros de mora correspondentes à taxa Selic líquida (deduzido o IPCA) a contar da citação, facultada a compensação com verbas que acaso ainda devam ser restituídas por ele em razão da concessão de recursos a partir dos atos (montantes creditados na conta e não transferidos a terceiros, conforme referido na fundamentação).
Sendo simultaneamente vencedoras e vencidas, requerente e réu ratearão as custas judiciais e despesas processuais, observando a proporção da sucumbência (art. 86 do CPC).
O demandante arcará com 30% e o demandado com 70%.
Cada litigante fica responsável pelos honorários advocatícios do(s) procurador(es) do adversário, verba que ora se arbitra segundo os ditames do art. 85 do CPC.
O réu adimplirá 15% do valor da condenação e o autor 10% do valor do pedido indenizatório rejeitado, observada a gratuidade concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se, conforme o art. 1.010, §§ 1º a 3º do CPC, intimando a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Intime-se - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:32
Ato ordinatório
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06/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 08:26
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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