TJSP - 1002987-11.2023.8.26.0220
1ª instância - 04 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002987-11.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Segmed Medicina Ocupacional e Associados Ltda. - Montik Vale Comércio e Montagens Industriais Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGMED Medicina Ocupacional e Associados Ltda., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissões na r. sentença de fls. 122/124, especificamente quanto à aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC e à forma de cálculo do proveito econômico para fins de fixação dos honorários sucumbenciais.
No entanto, os embargos não merecem acolhimento.
Quanto à primeira alegada omissão, não se verifica a hipótese de sucumbência mínima da parte autora.
A sentença reconheceu parcialmente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de valores inferiores ao total pleiteado, o que configurasucumbência recíprocadevidamente reconhecida e fundamentada na decisão.
A aplicação do artigo 86, parágrafo único, exige que a parte vencida tenha sucumbido em parcela ínfima, o que não se verifica no caso concreto, em que houve significativa redução do valor originalmente pleiteado.
Ademais, a alegação de que a confusão nos pagamentos decorre exclusivamente da conduta da requerida não afasta a responsabilidade da autora pela parte não reconhecida judicialmente, tampouco justifica a exclusão da condenação ao pagamento de honorários, especialmente diante da expressa previsão legal e da análise já realizada na sentença.
Quanto à segunda alegada omissão, referente à forma de cálculo do proveito econômico, trata-se de questão acessória que não compromete a compreensão ou validade da decisão.
O proveito econômico, como definido na própria sentença, corresponde à diferença entre o valor pleiteado e o valor reconhecido como devido, sendo possível às partes, em sede de cumprimento de sentença, apresentar os cálculos com os critérios que entenderem adequados, sujeitando-se à análise judicial.
Assim, não se verifica qualquer omissão relevante ou vício que justifique a modificação ou integração da sentença, razão pela qualrejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida.
Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTTO PIRES DOS SANTOS (OAB 489680/SP), ARMANDO ZANIN NETO (OAB 223055/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 469329/SP), RENATO JANUARIO NALDI JUNIOR (OAB 429476/SP) -
28/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:33
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
-
22/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 12:43
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 12:58
Recebida a Petição Inicial
-
29/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014048-11.2025.8.26.0053
Patricia Rolemberg de Albuquerque Carnev...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Icaro Sorregotti Negri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 12:01
Processo nº 4019772-95.2025.8.26.0100
Jotaz Comercio de Artigos Esportivos Ltd...
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Jose Eduardo Mercado Ribeiro Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 18:28
Processo nº 4001686-92.2025.8.26.0127
Realiza Sp Negocios Imobiliarios LTDA
Dalton Porto Silva
Advogado: Sarah Pasquali Pasine e Silva Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 14:44
Processo nº 0000949-25.2022.8.26.0496
Justica Publica
Cleber Henrique Mantuani Alves
Advogado: Guilherme Rodrigues Schiller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 16:05
Processo nº 1010810-59.2024.8.26.0007
Estefano de Andrade Rodrigues
Enzo de Souza Rodrigues
Advogado: Karina da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 18:19