TJSP - 1019037-22.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019037-22.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Riviera I - Vistos, Recebo os embargos, porque tempestivos.
Razão alguma assiste ao embargante, todavia.
Isto porque a alegação de que a Convenção de Condomínio seria soberana a ponto de afastar a regra prevista no artigo 1.337 do Código Civil não procede.
A convenção tem natureza normativa interna, mas está subordinada à lei federal, não podendo derrogar norma cogente.
O artigo 1.337 do Código Civil exige, de forma expressa, quórum qualificado de três quartos dos condôminos restantes para a aplicação da multa agravada, disposição que prevalece sobre qualquer regra convencional em contrário, por se tratar de norma de ordem pública.
Portanto, não há omissão qualquer na sentença; o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da lide, hipótese que deve ser veiculada pela via recursal própria.
Estando o embargante descontente com o rumo dado à ação, que apele, pois, da sentença.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, visto que opostos com puro caráter infringente.
Fls. 105/107: anote-se, caso ainda não providenciado.
Int. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP) -
20/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:50
Julgada Procedente a Ação
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24/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:51
Conclusos para despacho
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06/09/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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