TJSP - 4004119-11.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/09/2025 14:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4004119-11.2025.8.26.0405/SP AUTOR: CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO FURINI PANTIGA (OAB SP287456)AUTOR: JOAO NEVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO FURINI PANTIGA (OAB SP287456) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar.
Noticiam os autores serem proprietários do imóvel localizado Rua Maria de Lourdes Galvão de França, n.º 14, Padroeira, Osasco – SP, CEP 06162-010, desde o ano de 1985.
Informam que o coautor João manteve relação estável com a requerida, e a partir do ano de 2008 passaram a utilizar o imóvel como moradia.
Afirmam os autores que com o término do relacionamento mantido pelo coautor João, o imóvel foi desocupado permanecendo no local os seus bens.
Relatam que a requerida, ao ter conhecimento de que o imóvel estava desocupado, invadiu o local e jogou todos os pertences do Sr.
João na rua, fato que gerou a lavratura do boletim de ocorrência, em 03/11/2024 (evento 11).
Consta ainda no processo a informação de que o coautor João ingressou com ação de extinção de união estável. Pretendem a concessão de liminar de reintegração na posse, no entendimento que o esbulho praticado pela requerida teve prazo inicial com a lavratura do boletim de ocorrência na data de 03/11/2024.
Subsidiariamente pretendem a realização de audiência de justificação. É a síntese do necessário.
Primeiramente, mister consignar que o direito de posse não se confunde com o direito de propriedade, conforme disposição do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil.
Vejamos: Art. 1.210.O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
O artigo 560, do CPC garante o direito do possuidor ser mantido na posse (em caso de turbação) ou reintegrado (em caso de esbulho).
Ainda, o artigo 561, do CPC, determina que o autor deve comprovar a posse, a turbação/esbulho, a data e a continuidade da posse ou a sua perda.
Da análise perfunctória dos fatos narrados na ação, os autores não comprovam posse anterior que justifique a concessão da medida liminar de reintegração na posse do imóvel.
O coautor João afirma categoricamente que não mais se encontrava na posse do imóvel, senão vejamos (in verbis): "Ocorre que, após o término do relacionamento entre o Autor João e a Sra.
Cristiane, o imóvel foi desocupado, contudo, todos os bens do Sr.
João estavam dentro dele.
A Ré, ao descobrir que o imóvel estava vazio, invadiu o mesmo e jogou todos os pertences do Autor na rua. (fls. 02- inicial)" Verifico que no documento de Escritura de Declaração de Convivência Marital (evento 10), não há qualquer menção sobre eventual partilha de bens das partes, sendo desconhecido se essa questão é objeto da ação proposta para dissolução da união estável das partes, sem cópia nos autos. Os elementos de convicção apresentados na inicial, em análise sumária, não conferem suficiente sustentação à pretensão dos autores, diante da ausência de comprovação de anterioridade na posse do imóvel descrito na inicial, e do alegado esbulho praticado pela requerida.
O boletim de ocorrência lavrado pelo coautor João, por se tratar de declaração voluntária unilateral não serve como elemento de prova da prática de esbulho possessório.
As questões suscitadas dependem de dilação probatória, com observância do contraditório e ampla defesa, razão porque indefiro por ora o pedido liminar de reintegração na posse, ao menos até a instalação do contraditório.
A necessidade de realização de audiência de justificação também será objeto de análise deste juízo após a instalação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE a requerida por via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias.
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema Eproc, anotando-se que tal providência permite a automação do andamento processual evitando atrasos e prejuízos às partes.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob a rubrica "petição", mas sim de acordo com a classificação específica. Intime-se. -
29/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO NEVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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29/08/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4004119-11.2025.8.26.0405/SP AUTOR: CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO FURINI PANTIGA (OAB SP287456)AUTOR: JOAO NEVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO FURINI PANTIGA (OAB SP287456) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano, cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal e/ou diligência do Oficial de Justiça, se o caso), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
21/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:33
Decisão interlocutória
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21/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO NEVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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