TJSP - 4004168-52.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 00:21
Juntada de Petição - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SP178033 - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI)
-
01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004168-52.2025.8.26.0405/SP AUTOR: LOURENCO JACOBINAADVOGADO(A): GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Por primeiro, caso não tenha instruído a inicial, deverá a parte autora juntar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e), no prazo de quinze dias.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras.
Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas.
Ressalte-se que, de acordo com a Súmula 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Desse modo, é inviável impedir o credor de tomar as medidas cabíveis para a satisfação de seu crédito e/ou retomada do bem financiado ou dado em garantia, desde que presentes os requisitos necessários, podendo o devedor sofrer as consequências do descumprimento do contrato.
Por fim, indefiro o pedido de depósito em juízo dos valores incontroversos, porque sua efetivação depende da comprovação, pelo requerente, de que a instituição financeira inviabilizou o pagamento dos valores inconcussos no tempo e modo originariamente contratados, conforme determina o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o que inexiste nos autos.
Assim, e sem a recusa da instituição financeira, não há razão para se deferir o depósito em juízo, uma vez que cabe à parte realizar o pagamento dos valores incontroversos diretamente ao banco.
Pelas mesmas razões, eventual pedido subsidiário de depósito nos autos do valor integral das parcelas, em não havendo comprovação de recusa do recebimento pelo credor, fica igualmente indeferido.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica com Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, cite(m)-se eletronicamente, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data da confirmação do recebimento da comunicação.
Em caso de não ter a parte requerida Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, cite(m)-se e/ou intime(m)-se, por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No prazo de contestação, deverá a parte requerida juntar extrato das negativações em nome do(a/s) autor(a/es) nos órgãos de proteção ao crédito SPC, SCPC e SERASA referente aos últimos cinco anos, constando-se inclusive data de inclusão e exclusão, se o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema Eproc, anotando-se que tal providência permite a automação do andamento processual - evitando atrasos e prejuízos às partes.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob a rubrica "petição", mas sim de acordo com a classificação específica.
Intime-se. -
28/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURENCO JACOBINA. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
-
28/08/2025 12:53
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004168-52.2025.8.26.0405/SP AUTOR: LOURENCO JACOBINAADVOGADO(A): GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano, cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal e/ou diligência do Oficial de Justiça, se o caso), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
21/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:33
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURENCO JACOBINA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003544-36.2019.8.26.0576
Luzia Francisca Moreira Brito
Wanderson da Silva
Advogado: Cleudemir Malheiros Brito Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2019 19:16
Processo nº 1001186-35.2021.8.26.0348
Mauricio Pinto Mourao
Vania Martins Pietro
Advogado: Lidiane Praxedes Oliveira da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2021 22:03
Processo nº 4003710-38.2025.8.26.0016
Fatima Aparecida Guimaraes Prudente do E...
Societe Air France - Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 13:51
Processo nº 1017205-17.2025.8.26.0562
Cess - Centro de Ensino Superior Strong
Marcone Ferreira de Lima
Advogado: Jose de Paula Monteiro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 16:41
Processo nº 4005620-03.2025.8.26.0016
Ricardo Ken Okubo
Air Canada
Advogado: Letycia Kang
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 18:43