TJSP - 0015919-83.2024.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015919-83.2024.8.26.0100 (processo principal 1092979-67.2014.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - J Munhoz & Cia Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 106: Apesar de citado para os termos do presente incidente, não veio o sócio requerido RODOLPHO aos autos.
Sendo assim, DECRETO sua revelia, passando a deliberar acerca do pedido de desconsideração de personalidade jurídica no item que segue. 2.
Fls. 01/09: Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor da empresa executada SSI BRASIL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, da qual o corréu RODOLPHO CARLOS LICHY é titular.
Alega a autora, em síntese, que a não localização de valores ou bens em nome da executada demonstra desvio de finalidade, pleiteando assim a inclusão do sócio no polo passivo da execução.
Por sua vez, regularmente citados, deixaram os requeridos de ofertar contestação, vindo-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Passo a decidir.
O pedido de desconsideração de personalidade jurídica quadraacolhimento.
Colhe-se dos autos principais da execução que foi efetuada consulta de valores em nome da executadapor meio do sistema SISBAJUD (fls. 162 e 176 daqueles autos), bem como expedição de ofícios para a pesquisa de valores em planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL em nome da empresa executada (fls. 187 e 191) todas restando infrutíferas.
Neste sentido, insta pontuar que, embora a primeira pesquisa de valores em nome da devedora tenha restado negativa por ausência de saldo em conta, a segunda sequer pôde ser realizada por não mais existirem relacionamentos bancários em nome detsa.
Todavia, colhe-se dos cadastros da empresa executada perante o CNPJ e a JUCESP que esta permanece em regular atividade (fls. 11/14), o que se mostra incompatível com a completa inexistência de ativos em conta bancária da sociedade requerida.
Da situação observada, advêm as seguintes hipóteses: i) a empresa executada deixou de comunicar seu encerramento às entidades federais e estaduais competentes, incorrendo em desvio de finalidade, ou; ii) a inexistência de valores junto a instituições bancárias decorre de confusão patrimonial, buscando o sócio se esquivar das obrigações perante seus credores pelo esvaziamento de tal conta.
Ou seja, independentemente de por qual ângulo se observe, há a presença de pelo menos um dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, cabendo assim o deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor deSSI BRASIL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA para incluir RODOLPHO CARLOS LICHY no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. 3. À SERVENTIA: Após eventual trânsito em julgado desta decisão, promova a SERVENTIAainclusão de HYUN JAE LEE A no polo passivo da execução de n.º 0025115-19.2020.8.26.0100, bem como o traslado de cópia da presente decisão.
Desde já anoto à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias e nos autos do incidente de cumprimento de sentença, recolher as custas para a intimação do ora executado RODOLPHO.
Suprida a pendência acima, observado o endereço a fls. 106 destes autos, nos autos do cumprimento de sentença, cite-se RODOLPHO para os fins daquela execução, nos termos da decisão a fls. 139/140 daqueles autos.
Int. e Dil. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP) -
28/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 21:29
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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26/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 10:52
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 10:04
Juntada de Mandado
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22/04/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 19:05
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 22:11
Ato ordinatório
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07/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 06:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:19
Expedição de Carta.
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05/09/2024 22:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 06:13
Juntada de Certidão
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17/08/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 13:31
Expedição de Carta.
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16/08/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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