TJSP - 4003767-14.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 20:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 20:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003767-14.2025.8.26.0224/SP AUTOR: VALDEMIR CAMILO SUMENSARIADVOGADO(A): JORDANA COELHO SUMENSARI DE ARAUJO (OAB SP392956)RÉU: SULAMERICA CIA SEGUROS E SAUDE LTDAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS. 1.
Petição do ‘evento 10’: Recebo como aditamento à inicial. 2.
Diante dos esclarecimentos prestados por derradeiro, deve ser concedida a tutela de urgência.
Com efeito, conquanto o contido a fls. 10 do documento identificado como “apresentação de documentos 13”, verossímil o noticiado pelo autor, no sentido de que ele somente foi informado de forma clara a respeito de qual seria o valor então necessário para que sua esposa fosse incluída como dependente dele no contrato de seguro-saúde referido neste feito após a ré ter comunicado que a inclusão já havia sido concretizada.
Nesse passo, prima facie, não exsurge que na ocasião o autor, consumidor, tivesse sido devidamente orientado, o que seria de rigor, em face do disposto no art. 6º, III, do CDC.
Por conseguinte, não se afigura razoável que, após o impasse ocorrido naquela ocasião, a ré escore-se em suscitada solicitação de exclusão da esposa do autor, como dependente dele, para, então, recusar solicitação de inclusão realizada posteriormente.
Nesse passo, não se descarta a verossimilhança das alegações do requerente, impondo-se, portanto, a concessão da tutela de urgência, visto que se denota, ademais, risco de dano de difícil reparação em caso de não-concessão. 3.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de três dias, a contar da intimação desta decisão, adote as providências necessárias para que a pessoa de Raquel Miranda Coelho Sumensari, esposa do autor, seja incluída como dependente dele no contrato de seguro-saúde referido neste feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada por ora a vinte dias corridos. 4.
Sem prejuízo de publicação desta decisão no DJe, por Oficial de Justiça, com urgência, intime-se a ré (inclusive para cumprimento da tutela de urgência) e cite-se-a sobre o aditamento, com as advertências de praxe.
Expeça-se o necessário. 5.
Anote-se o patrono indicado pela ré (petição do ‘evento 12’). 6.
Int.
Guarulhos, 01 de setembro de 2025. -
02/09/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 10:54
Expedição de Mandado - Prioridade - CCCEMAN
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01/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:31
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição - SULAMERICA CIA SEGUROS E SAUDE LTDA (PE021678 - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI)
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22/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 23:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/08/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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