TJSP - 1502740-82.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502740-82.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Serralheria Nossa Senhora de Fatima Ltda - - NEW ALIANCE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP) -
20/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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08/01/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:13
Deferida a Alteração da Razão Social
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19/12/2023 06:44
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:47
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
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27/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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20/11/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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03/02/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 03:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 14:19
Decisão
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19/01/2022 10:17
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 21:54
Suspensão do Prazo
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09/12/2021 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2021 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2021 14:08
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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01/12/2021 12:34
Conclusos para despacho
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26/11/2021 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 01:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 17:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 16:52
Decisão
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08/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
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19/10/2021 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 01:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 14:56
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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22/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/10/2019 18:06
Juntada de Outros documentos
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12/09/2019 13:37
Juntada de Outros documentos
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18/02/2019 14:08
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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18/02/2019 12:47
Conclusos para decisão
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24/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2018 14:57
Expedição de Carta.
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19/10/2018 14:57
Convertido o Bloqueio em Penhora
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18/10/2018 12:49
Conclusos para despacho
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05/10/2018 21:10
Juntada de Outros documentos
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04/10/2018 14:06
Decisão
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04/10/2018 10:56
Conclusos para decisão
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01/10/2018 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2018 13:05
Juntada de Outros documentos
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27/07/2018 17:25
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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25/07/2018 16:58
Conclusos para decisão
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25/07/2018 12:47
Decisão
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23/07/2018 11:59
Conclusos para decisão
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17/07/2018 18:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2018 13:44
Juntada de Outros documentos
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20/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2018 14:23
Expedição de Carta.
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14/06/2018 14:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/06/2018 09:31
Conclusos para decisão
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08/06/2018 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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