TJSP - 4014697-75.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4014697-75.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: TOURINHO E MOREIRA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCOS PAULO BARONTI DE SOUZA (OAB SP200249) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A autora tem domicílio em Suzano/SP e a ré em Osasco/SP.
Nenhuma das partes tem qualquer relação com a Comarca da Capital de São Paulo.
A ação somente foi distribuída na Comarca da Capital, em razão da cláusula de eleição de foro (cláusula 15.1 – fls. 116), que não é eficaz.
Isso porque a ação foi ajuizada após as modificações introduzidas no art. 63 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, e por força do princípio "tempus regit actum", esta ação se submete às disposições da novel legislação1.
E o §1º do aludido dispositivo legal, como sabido, prevê que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." (§1º, art. 63, CPC; grifamos), o que evidentemente não se verifica "in casu".
Assim, ineficaz a cláusula de eleição, tem-se que a ação foi ajuizada em juízo aleatório, que não possui relação com o domicílio das partes, tampouco com o negócio jurídico formalizado, o que autoriza seja a competência declinada de ofício (§5º, art. 63, CPC), até porque a conduta nada mais é do que subversão do princípio do juiz natural, garantia de “status” constitucional, e das normas de organização judiciária.
Ante o exposto, declino da competência para apreciar a lide.
Atribuo à presente o caráter de informações, caso suscitado conflito negativo de competência.
Tão logo preclusa esta decisão, remetam-se ao Cartório Distribuidor para redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco/SP, foro de domicílio da ré.
Intime-se. 1.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que reconheceu a incompetência territorial para determinar a remessa dos autos ao Juízo do Foro do domicílio da parte executada.
Foro de eleição aleatório.
Art. 63, § 5º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, que permite seja reconhecida de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro, independente na natureza da relação jurídica.
Demanda distribuída logo após o advento da referida lei. "Tempus regit actum".
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250122-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) -
21/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:20
Decisão interlocutória
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21/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:10
Link para pagamento - Guia: 36291, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35724&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - TOURINHO E MOREIRA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - Guia 36291 - R$ 1.413,67
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21/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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