TJSP - 1002719-50.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002719-50.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Zilda de Lourdes Ferrante -
Vistos.
Inicialmente, ressalto que a Constituição Federal prescreve, em seu art. 5º, inciso LX, que a ideia preponderante é a de publicidade dos atos processuais, apta a ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem.
Na mesma esteira, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, traz hipóteses específicas nas quais será admitido o segredo de justiça: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A publicidade dos atos processuais é, portanto, a regra, e somente excepcionável quando confrontada com outros valores que igualmente mereçam proteção do ordenamento jurídico.
A decretação do sigilo processual condiciona-se à existência de motivos claros e suficientes ao senso comum, que possam justificá-la.
Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça, assegurado o direito à reclassificação de documentos como "documentos sigilosos", se for o caso.
CITE-SE a Fazenda Municipal, dos termos da inicial, intimando-a para contestar o pedido da parte autora, no prazo de trinta (30) dias.
Intime-se. - ADV: INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP) -
19/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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