TJSP - 4003517-38.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003517-38.2025.8.26.0011/SP REQUERENTE: RAMON VIDAL DE LIMAADVOGADO(A): URIEL CORNELIO CORREIA (OAB SP398941) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o autor a juntada de: a) Cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal.
Inexistindo, traga informe do Fisco acerca da inexistência de suas declarações de bens no banco de dados (“print”) a ser obtido no site da Receita Federal (https://cav.receita.fazenda.Gov.br/autenticação), na seção Declarações e Demonstrativos – Meu imposto de renda; somada à certidão de regularidade de seus CPF, não bastando um ou o outro; b) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); c) Cópias dos extratos bancários e de cartão de crédito, referentes ao período dos últimos três meses, correspondentes às instituições financeiras nas quais mantiver contas e aplicações apontadas no documento do Banco Central acima listado; d) Comprovante de rendimentos mensais/holerites, referentes aos últimos três meses, bem como, da cópia da carteira de trabalho.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais, correspondente à 1,5% do valor da causa, observado o valor mínimo de 05 UFESP, e despesas postais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2- Todavia, passo desde já a apreciar o pedido de tutela pleiteado na inicial.
Não se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor.
O autor é motorista do aplicativo da ré, prestando serviço à terceiro de transporte através do referido aplicativo.
Trata-se, assim, de atividade comercial/profissional realizada pelo autor através da plataforma da ré, não havendo que se falar em fornecimento de serviço da ré tendo o autor como destinatário final.
Afasto, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
A plataforma da ré tem o direito de credenciar ou não motoristas para seu aplicativo, tendo ainda o dever de monitora-los, a fim de garantir a segurança e o bom atendimento dos usuários da plataforma, estes sim, consumidores em relação à ré, bem como ao próprio autor.
Observo, que em sua comunicação a ré menciona que a conta está desativada por direção perigosa sendo que o recurso do autor foi negado.
Não há sentido em exigir da ré cuidado e cautela no cadastramento e responsabilidade sobre as corridas se esta não puder exigir de seus parceiros comportamento adequado.
Outrossim, é certo que o autor adere a uma série de regras ao firmar parceria com a plataforma em questão.
Dessa forma, não entendo ser possível intervir diretamente na decisão da ré, empresa privada, obrigando-na liminarmente a manter o vínculo com o autor, fato que poderá até mesmo prejudicar terceiro usuário da plataforma.
Outrossim, em sua contestação a ré poderá justificar sua atitude, comprovando a legitimidade do desligamento e regularidade, de acordo com o contratado entre as partes.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado.
Int. -
01/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 02:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAMON VIDAL DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000688-70.2025.8.26.0533
Brenda Mendes Vieira
Banco Crefisa S/A
Advogado: Joao Ricardo Gomes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:48
Processo nº 0021167-51.2025.8.26.0114
G.l. Ribeiro Telecomunicacoes ME
Na Vitor da Silva LTDA.
Advogado: Marcelo Hilkner Altieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 17:37
Processo nº 0000146-76.2021.8.26.0496
Justica Publica
Marcelo Magalhaes Justino
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 13:39
Processo nº 1063349-24.2025.8.26.0053
Fatima Silva Medeiros Santos
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 09:02
Processo nº 4000704-24.2025.8.26.0533
Condominio Residencial Forlife Orquideas...
Bruna Rodrigues de Almeida
Advogado: Vanessa Cezaretto Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 14:59