TJSP - 0000601-43.2025.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000601-43.2025.8.26.0062 (processo principal 1000219-67.2024.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleusa Damasceno Vieira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Permanece o benefício da justiça gratuita concedido à exequente na fase de conhecimento.O Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça determina que: " (...) 10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. (...)" (grifei)Assim, deve a exequente EMENDAR A INICIAL, para:(X) incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes (a tabela encontra-se no site do Tribunal de Justiça de São Paulo - despesas processuais), para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento/extinção do incidente, sem nova intimação. 2.
Após, estando correta a emenda, e nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, por aviso de recebimento , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, §1º), em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 3.
Caso a parte executada não efetue o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, acompanhado da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, recolhendo, inclusive, as taxas/diligências respectivas. 4.
Restando a diligência infrutíferaporque a parte estáausenteourecusou a carta, recolhida a GRD, expeça-semandado de intimação nos termos retro mencionados.Servirá a presente, por cópia, como mandado. 5.
Se o aviso de recebimento voltar negativo por outro motivo, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito.
Tratando-se de executada pessoa natural, se requerer qualquer pesquisa de endereços,fica, desde já,deferidaa pesquisa nos sistemasInfojud e Siel.
Finalizadas as pesquisas, juntem-se os resultados aos autos e intime-se o exequente para, analisando os resultados, indicar os endereços onde a diligência já foi tentada e aqueles onde pretende seja realizada.
Requerimentos genéricos que não indiquem especificamente os endereços para as novas tentativas tratados como inércia.
Realizados os procedimentos acima, se a parte requereroutras diligências de pesquisa de endereço,venham conclusospara avaliar sua conveniência e efetividade. 6.
Recebida a intimação pela parte executadae decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento: a) caso oexequente não tenha requerido diligênciasconstritivas na petição inicial,intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, já cientificando-a de que o requerimento de pesquisas acerca da existência de bens em nome da parte devedora em sistemas informatizados à disposição do juízo deverá acompanhar comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência ou indicar bens passíveis de penhora; ou, b) caso o exequentejá tenha requerido diligênciasconstritivas na petição inicial e recolhida a taxa, ao Cartório para proceder na forma doitem 7. c) Se a parte exequente requereu diligências de pesquisa e não promoveu orecolhimentodas custas,intime-se para recolher, no prazo de cinco dias,sob pena de se consideraro requerimentoindeferido de plano. 7.
Recolhida as taxas de diligências: 7.1. [SISBAJUD] Se houver requerimento de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, fica, desde já, deferido, devendo ser cumprido antes dos demais (art. 835, § 1º, CPC).
A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (Guia FEDT - cód. 434-1) e trazido o cálculo atualizado do débito.
A seguir, realize-se o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud.
Se a parte assim requereu, utilizar a modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 dias.
Se não ocorrer bloqueio, fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando certificar que restou infrutífero.
Ocorrendo bloqueio: a) de valor global igual ou inferior a R$ 100,00, incluir minuta de desbloqueio, juntando extrato aos autos, dar ciência ao exequente e dar continuidade às diligências do tópico 5; b) de valor globalsuperior a R$ 100,00, b.1)mas igual ou inferior a 10%do valorda dívida, intime-se o exequente para se manifestar se insiste no bloqueio, cientificando-o de que o silêncio será interpretado como desistência tácita daquele valor.
Se houver insistência, cumpra-se item b.2. b.2) mas superior a 10% do valor da dívida, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e paraficar ciente de que, caso não se manifeste, ao final do quinto dia, o bloqueio irá se converter em penhora econsiderar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC,sem novo ato de intimação, para que, querendo, se manifeste sobre a penhora. b.3) em caso de inércia ou concordância do executado, deverá a z.
Serventia: b.3.1) incluir minuta ordenando odesbloqueio do excedente, juntando extrato aos autos. b.3.2) se obloqueio for igual ou inferiorao valor da dívida (ou quanto a parcela da dívida, no caso do itemb.3.1), promover suatransferênciapara conta judicial vinculada aos autos e, decorridas 48 horas da inclusão das minutas de transferênciaverificarjunto ao banco depositáriose ocorreua transferência determinada e,tendo ocorrido, certificar nos autos os dados da conta judicial,lançando certidãode que o extrato substitui o termo de penhora ou arresto (art. 854, § 5º, CPC), nos termos do C.N. 17.2.9.8.1 e certificando nos autos quando e se decorrer o prazo do item b.2, parte final; eintimando-se o exequentepara dizer sobre os valores e juntar formulário nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se 03 (três) tentativas de bloqueio de valor restarem infrutíferas, desde já, fica indeferida tentativa de bloqueio pelo Sistema Sisbajud pela 4ª vez, uma vez que a medida já se revelou inócua nas três vezes em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras ou que a situação da parte executada tenha se alterado.
Em caso de inércia ou desistência, prossiga-se nas diligências do tópico 5 ou, não havendo outros requerimentos, intimar o credor para dizer sobre o prosseguimento; 7.2. [RENAJUD] Se houver requerimento de diligência no sistema Renajud, fica, desde já, deferido, desde que já realizada a diligência no sistema Sisbajud.
A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (1 Ufesp - Guia FEDT - cód. 434-1).
A seguir, realize-se o bloqueio online dos veículos em nome da parte executada, anotando-se que: a) havendo mais de um bem, deverão ser bloqueados tantos veículos quanto bastem para garantir a execução; b) entre bens livres de restrição e bens com restrição, deverá, na realização do ato, marcar a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", uma vez que o objetivo deve ser a busca por bens desembaraçados e aptos a sofrer constrição, visando abreviar o desfecho da presente execução"; c) o bloqueio poderá ser limitado a um ou mais veículos, se o exequente assim especificar; d) o lançamento, salvo ordem em contrário, deverá ser de bloqueio de transferência e restrição; e) se o exequente pleitear o bloqueio de circulação, fica, desde já, indeferido, por ausência de amparo legal, já que tal medida levaria a polícia ou o Detran a apreender veículo para satisfação de dívida civil, função que não lhes compete; f) se houver bem com alienação fiduciária, o servidor não deve realizar o bloqueio, devendo juntar certidão aos autos e intimar o exequente para justificar a utilidade e eficiência do bloqueio judicial, dizendo se nele insiste.
Ocorrendo bloqueio, intime-se o credor para: a) requerer a penhora do veículo bloqueado (ou de algum ou alguns dos bloqueados), sob pena de baixa do bloqueio; e b) indicar o paradeiro do bem; Se o credor atender aos itens a e b, cumulativamente, expedir termo de penhora nos autos, averbar a penhora do veículo no sistema Renajud e intimar o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sem nova oportunidade de embargos.
Para fins de avaliação do bem, abra-se vista ao exequente para: (i) comprovar a cotação do veículo no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado e (ii) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Se o credor não responder à intimação, baixem-se todos os bloqueios e prossigam-se nas diligências do tópico 5 ou, não havendo requerimentos a analisar, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Se o exequente indicar o paradeiro, mas também requerer a remoção do veículo, envie-se os autos à conclusão.
Se infrutífera a busca no sistema Renajud, realizem-se as demais diligências do tópico 5 (se requeridas e ainda não realizadas) ou intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3.[INFOJUD] Se houver requerimento de diligência sobre as declarações de rendas ou declaração de operação imobiliária no sistema Infojud, fica, desde já, deferido apenas para o caso de ser o executado Pessoa Física.
Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema InfoJud em relação à executada pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF n. 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis n. 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC).
Todavia, insta consignar que a escrituração contábil não individualiza os bens e direitos da pessoa jurídica, de modo que, de fato, não se presta à identificação dos bens de titularidade da executada com vistas à eventual constrição.
Nesse sentido, a Cartilha de Estudo sobre Sistemas, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (p. 220-221 e 224): Vale ressaltar, de todo modo, que na ECF são informadas apenas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Ou seja, não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. [...] Da mesma forma, recomenda-se analisar com cautela pedidos de declaração econômico-financeira e escrituração contábil fiscal de pessoas jurídicas, já que a primeira foi descontinuada e a segunda apenas apresenta dados para eventual cálculo de imposto devido, sem informações sobre ativos penhoráveis.
A jurisprudência também já se manifestou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pesquisa INFOJUD.
Pessoa jurídica.
Inadmissibilidade.
Medida inócua à pessoa jurídica por não apresentar declaração de bens à Receita Federal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283681-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024).
A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (1 Ufesp - Guia FEDT - cód. 434-1).
Somente será realizada a pesquisa da última declaração de rendimentos, em razão dos marcos temporais do art. 792 do CPC.
Se frutífera a pesquisa, deverá o Cartório lançar sobre o documento o sigilo.
Se infrutífera, realizar as demais diligências do tópico 5 (se requeridas) ou intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.4.[PENHORA DE IMÓVEL] Se houver requerimento de penhora de imóvel do executado, fica, desde já, deferido, desde que apresentada a matrícula e informado o percentual do bem a ser penhorado.
A seguir, expeça-se termo de penhora nos autos, averbando-se a penhora no sistema Arisp (cabe ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos, em seguida) e intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sem nova oportunidade de embargos.
Providencie o exequente, se o caso, em 15 dias: (i) a apresentação da qualificação de eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação; (ii) a comprovação da cotação do imóvel no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, para fins de avaliação; e (iii) à pesquisa nos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
A seguir, providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. [CERTIDÃO]Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 21/02/2024 e autuada sob o nº 0000601-43.2025.8.26.0062, à 1ª Vara, em que é parte exequente: CLEUSA DAMASCENO VIEIRA, CPF *17.***.*28-46, e parte executada: Qualificação CPF/CNPJ de Todas as Partes Passivas >, e cujo valor da causa é: R$ 3.966,61.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9. [SERASAJUD] Se houver requerimentode diligência pelo sistemaSerasajud, proceda-se à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (Comunicado CG 1413/2016), devendo a inscrição ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, §§ 3º e 4º).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB 106539/RS) -
19/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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