TJSP - 1001726-65.2023.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/04/2024 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 10:38
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 10:37
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Rafael Fonseca Gomes (OAB 223301/SP) Processo 1001726-65.2023.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcio Roberto Batistel -
Vistos.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizativos elencados no Art. 300 do Código de Processo Civil, mormente a probabilidade do direito do autor, tendo em vista que a sua intenção em findar o contrato de compra e venda de imóvel firmado com a ré é baseado também no direito de arrependimento, e não somente em supostas cláusulas abusivas de reajuste do pagamento.
O exercício do direito de arrependimento é suficiente para rescindir a avença, visto tratar-se de direito potestativo.
Inexiste dúvida sobre a possibilidade do adquirente, ainda que inadimplente, requerer a resolução do contrato de imóvel, sendo que tal postulação independe da anuência do vendedor.
Não se pode olvidar, ainda, o disposto na Súmula n.º 1 do Egrégio TJSP, que assim preceitua: "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".
A urgência, por sua vez, é inerente ao pleito em questão, uma vez que eventuais cobranças de parcelas vincendas do contrato em questão, durante o trâmite da presente ação, seriam passíveis de causar dano de difícil reparação à parte autora.
Ressalte-se, ainda, que o requerente afirma que não está conseguindo arcar com os pagamentos pactuados.
Na mesma esteira, é o entendimento do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA.
AJUIZAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA E DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÕES VINCENDAS E DETERMINAR ÀS RÉS DE SE ABSTER DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão de antecipação de tutela (artigo 273, CPC).
Admissível a suspensão da exigibilidade de prestações de compromisso de compra e venda de bem imóvel e a abstenção de eventual negativação em órgão de proteção ao crédito, quando evidenciada, da cognição sumária autorizada pelo estágio probatório inaugural, a verossimilhança do direito invocado quanto ao desinteresse manifesto do agravante em prosseguir com a execução do contrato, diante de sua alegada dificuldade financeira.
Aplicação da Súmula nº 1 deste E.
Tribunal.
Dano irreparável e de difícil reparação à parte autora-agravada é manifesto, a justificar a concessão imediata da tutela liminar. 2.
Multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da liminar concedida.
Arbitramento em valor razoável.
Ausência de estipulação de valor absoluto não dispensa a possibilidade de revisão no futuro. 3.
Recurso desprovido." (Relator(a): Piva Rodrigues; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/06/2015; Data de registro: 27/06/2015). "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Ação de rescisão contratual c.c. pedido de restituição dos valores pagos.
Direito à rescisão do contrato que independe da concordância da promitente vendedora.
Súmula nº 1 do TJSP.
Discussão restrita ao montante a ser restituído à compradora.
Suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, além de verbas condominiais e tributárias incidentes sobre o bem.
Bloqueio da matrícula.
Medida de ultima ratio.
Nova comercialização do imóvel pela promitente vendedora condicionada à prévia rescisão do contrato ou ao depósito de 90% dos valores pagos pela promitente compradora, a título de caução.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/08/2016; Data de registro: 24/08/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e Venda de Imóvel - Ação de Rescisão Contratual c.c Restituição de Quantias Pagas Decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que a empresa ré suspenda a cobrança de todas as parcelas do negócio de compra e venda "sub judice", e que se abstenha de fazer incluir os nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de proibir a comercialização da unidade autônoma em questão a terceiros, salvo em caso de depósito judicial, a título de caução, do valor de restituição pretendido pelos autores Inconformismo - Alegação de que a astreinte foi fixada em patamar excessivo, sendo imperiosa a sua redução, para não gerar enriquecimento indevido dos agravados Descabimento Caso em que a multa diária somente incidirá em caso de descumprimento da obrigação, e tem o legítimo objetivo de compelir que a parte cumpra a obrigação imposta na decisão judicial - Quantum fixado com razoabilidade, em patamar que não se mostra abusivo frente a capacidade econômica do agravante e a necessidade do agravado em ter medida cumprida Proibição de comercialização da unidade imobiliária "sub judice" sem a apresentação de caução que se revela adequada para assegurar o pleito de restituição de valores formulado pelos autores - Recurso desprovido." (Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/07/2016; Data de registro: 29/07/2016).
Por tais razões, DEFIRO o pedido da tutela de urgência para: 1.
Suspender a exigibilidade das parcelas vincendas até o julgamento final desta demanda; 2.
Determinar que o requerido, no que diz respeito às parcelas aqui discutidas, abstenha-se de incluir o(s) nome(s) da(s) parte(s) autora(s) no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) e; 3.
Declarar rescindido, na data da publicação desta Decisão, o contrato de compra e venda de imóvel urbano com pacto adjeto de alienação fiduciária de um terreno, Lote 42, Quadra M, descrito na inicial.
Em caso de descumprimento da presente Decisão, o que deverá ser documentalmente demonstrado no feito, implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se a parte ré no prazo legal.
Expeça-se Carta de Citação postal.
Intime-se. -
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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