TJSP - 4014721-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 09:42
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014721-06.2025.8.26.0100/SP AUTOR: M&L ENGENHARIA CONSULTIVA, PROJETOS E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da alegação de abusividade da cláusula que prevê o pagamento de duas mensalidades pela resolução antecipada do contrato, a qual encontra amparo na Ação Civil Pública que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Res. 195/2009 da ANS, na Resolução posterior (455/2020 da ANS), que revogou expressamente referida norma e, ainda, na reiterada jurisprudência do TJSP, como, por exemplo, o que se decidiu na Apelação Cível nº 1017531-73.2023.8.26.0100, assim ementada: Apelação.
Rescisão de contrato de plano de saúde empresarial.
Ação declaratória.
Sentença de procedência.
Aplicabilidade do CDC.
Inteligência da súmula nº 608 do STJ.
Cobrança de prestações posteriores ao incontroverso pedido de cancelamento.
Inadmissibilidade.
Norma reguladora que fundamentava a exigência de aviso prévio Resolução Normativa 195 da ANS que foi cancelada após ter sua nulidade proclamada em ação civil pública (autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101 Justiça Federal).
Débitos inexigíveis.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1017531-73.2023.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024).
O perigo de dano consiste na continuidade das cobranças e do risco da negativação do nome da parte autora. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e não havendo risco de irreversibilidade, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a cobrança - e os efeitos dela decorrentes - das duas mensalidades posteriores à notificação de rescisão do contrato e determinar à ré que não inclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito em virtude dos valores discutidos nesta demanda. Não há perigo na demora, contudo, em relação ao pedido de rescisão do contrato, razão pela qual indefiro a tutela de urgência nesta parte. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO DIRETAMENTE PELA AUTORA À RÉ. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO.
Se aviso de recebimento retornar assinado por terceiro e o endereço da citação não for um condomínio edilício ou um loteamento com controle de acesso, a parte autora deverá requerer a citação por meio de oficial de justiça e recolher as custas da diligência (salvo no caso de ser beneficiária da justiça gratuita). Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 12:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:06
Determinada a citação
-
25/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36444, Subguia 35877 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 256,47
-
21/08/2025 10:40
Link para pagamento - Guia: 36444, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35877&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
21/08/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - M&L ENGENHARIA CONSULTIVA, PROJETOS E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - Guia 36444 - R$ 256,47
-
21/08/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4012915-36.2025.8.26.0002
Raquel Aparecida Mendes Pereira
Leonardo Lima da Silva
Advogado: Gerson Gil da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:27
Processo nº 1065266-34.2025.8.26.0100
Jbs S.A
Associacao Civil Greenpeace (Greenpeace ...
Advogado: Heitor Vitor Mendonca Fralino Sica
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 13:06
Processo nº 1011333-17.2024.8.26.0510
Vania Gomes Ferreira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 11:05
Processo nº 1061202-78.2025.8.26.0100
Mb Servicos Digitais e Consultoria Espor...
Bretas Soccer International LTDA.
Advogado: Alexandre Ramalho Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 20:02
Processo nº 0002975-58.2024.8.26.0000
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00