TJSP - 0014563-46.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014563-46.2025.8.26.0576 (processo principal 1038033-31.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Natalia Peira dos Santos - - Carmo Jovino Pimentel Junior - Emily Vitoria Castro Rodrigues - - Banco C6 Consignado S.
A. (Atual Denominação do Ficsa) -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 46/49 como emenda do pedido inicial.
Anote-se.
Na forma do art. 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada por meio do procurador constituído, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Fica deferida ainda a expedição de certidão para os fins do art. 828 do diploma processual, mediante requerimento à serventia.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR (OAB 21299/MS), CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR (OAB 21299/MS), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 20:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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